TJRO - 7004195-10.2020.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2023 23:59.
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02/08/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:58
Expedição de RPV.
-
24/07/2023 07:27
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:10
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7004195-10.2020.8.22.0004 AUTOR: DEJANIRA GUALBERTO DE SOUZA, RUA GONÇALVES DIAS 2925 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A AUTOR: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada manifestou-se (ID 91977765), a respeito do pedido de cumprimento de sentença (ID 87860075). Os cálculos apresentados não foram impugnados, mas a parte executada condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma declaração, onde a parte exequente deveria afirmar que não pleiteia a mesma verba noutro processo judicial ou administrativo.
Em breve síntese, são os fatos.
Decido. É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021.
Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo.
Explico.
De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa.
Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare.
Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei, indefiro o pedido.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Requisito ao executado ao pagamento do valor de R$ 1.101,85 (mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da Resolução n. 290/2023- TJRO e Provimento n. 004/08-CG.
Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 11.018,52 (Onze mil, dezoito reais e cinquenta e dois centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023- TJRO e Provimento n. 004/08-CG, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme valores constantes na petição (ID 87860075).
Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 6 de julho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
06/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/07/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:39
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:11
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 07:46
Juntada de decisão
-
19/08/2022 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:41
Publicado DESPACHO em 02/08/2022.
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01/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:15
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:23
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de recurso
-
22/06/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 23/06/2022.
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22/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.
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13/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:59
Processo Desarquivado
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28/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/03/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:34
Juntada de despacho
-
24/03/2021 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2021 02:37
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:48
Juntada de Petição de outras peças
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16/03/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 07:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:02
Outras Decisões
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18/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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