TJRO - 7003008-07.2024.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003008-07.2024.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Recorrido(a): MAGALI SOUZA SANTOS BALANSIN Advogado(a): GREYCY KELI DOS SANTOS, OAB nº RO8921A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 05/08/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida ENERGISA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica na Unidade Consumidora da Autora.
A Requerida sustenta que a demora não decorreu de sua desídia, mas de dificuldades em localizar o endereço da Autora, e alega inexistência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia limita-se à verificação da responsabilidade da Requerida pela demora na prestação do serviço essencial de ligação de energia elétrica e à adequação do quantum indenizatório.
Conforme bem destacado na sentença, o histórico CFLCL (ID 24961493) evidencia que a parte autora buscou de forma reiterada a ligação de energia elétrica em sua residência, sem sucesso, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o serviço essencial.
A alegação de que o endereço não foi localizado pela equipe técnica da concessionária não se sustenta, visto que o problema poderia ter sido solucionado com uma simples ligação telefônica à parte autora.
Além disso, a ligação pleiteada foi prontamente realizada, por determinação judicial, sem nenhuma notícia de endereço desconhecido da Autora.
Portanto, a conduta da Requerida afronta diretamente o disposto no artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de fornecimento adequado e eficiente de serviços públicos essenciais, bem como a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece o prazo máximo para a realização de ligação nova.
Assim, a falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada.
Quanto à alegação de inexistência de danos morais, é pacífico o entendimento de que a privação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Desse modo, a indenização de R$ 5.000,00 arbitrada pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que condenou a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da Autora.
A sentença destacou que a falha na prestação do serviço essencial obrigou a parte autora a buscar o Judiciário para resolver a situação, embora o problema pudesse ter sido resolvido de forma simples pela Requerida. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; e (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se revela proporcional e razoável. 3.
A responsabilidade da concessionária restou comprovada pela ausência de medidas eficazes para resolver a situação administrativamente, sendo inaceitável que a consumidora tenha sido privada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por falha imputável à Requerida. 4.
Nos termos do artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é dever das concessionárias fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.
Além disso, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos máximos para a ligação nova, os quais foram descumpridos. 5.
O dano moral está configurado, uma vez que a privação de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento e gera sofrimento que deve ser reparado. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, não merecendo redução. 7.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
12/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:54
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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11/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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