TJRO - 7001005-42.2020.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de ALBINO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ALBINO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 820 – 14/06/2023 à 21/06/2023 7001005-42.2020.8.22.0003 Apelação (PJE) Origem: 7001005-42.2020.8.22.0003-Jaru / 1ª Vara Cível Apelante : Albino Oliveira de Souza Advogado : Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/RO 10971) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/01/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Servidão administrativa.
Instituição de linhas de transmissão de energia.
Indenização.
Quantum.
Manutenção. Área remanescente.
Ausência de prejuízo à atividade econômica.
Não cabimento.
Honorários advocatícios.
Manutenção.
Recurso não provido.
O valor da justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa levará em conta a sua contribuição para a depreciação econômica de todo o imóvel atingido pela limitação de uso, devendo prevalecer, no caso concreto, a metodologia eleita pelo perito judicial, que adotou critérios objetivos para a apuração do valor total da indenização.
Ausente prejuízo à atividade econômica exercida pelo proprietário antes da constituição de servidão administrativa, descabe indenização pela área remanescente.
O valor dos honorários advocatícios em ações de servidão administrativa deve observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, portanto, indevida no caso concreto a sua majoração. -
06/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:36
Conhecido o recurso de ALBINO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:24
Juntada de termo de triagem
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17/01/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/01/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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