TJRO - 0805680-07.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805680-07.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 5º , do Decreto 11.302/2022.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
CRIME IMPEDITIVO.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO.
TEMA 11 DO TJRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno em Agravo de Execução Penal interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do seu pedido de indulto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão do indulto, considerando que o crime que o agravante deseja ver beneficiado pelo indulto não foi cometido em concurso com crime impeditivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça, em seu Tema n. 11/TJRO, estabelece que, para a concessão do indulto natalino, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal até a data da publicação do Decreto, sendo vedada a concessão do indulto a crime não impeditivo enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso material ou formal, o benefício do indulto não pode ser concedido enquanto remanescer o cumprimento da pena referente aos crimes impeditivos, conforme art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 (STJ - AgRg no HC n. 831.622/SP; AgRg no HC n. 894.844/SP).
No caso concreto, o apenado não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo, inviabilizando, assim, a concessão do indulto à pena do crime não impeditivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido.
Tese de julgamento: A concessão de indulto a crime não impeditivo é inviável enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo, de acordo com o Tema n. 11/TJRO e precedentes do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR n. 0808875-34.2023.8.22.0000, Tema n. 11; STJ, AgRg no HC n. 831.622/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024.
Em suas razões, o recorrente alega preencher os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/22.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
A controvérsia contida nos autos está relacionada à questão submetida a julgamento no IRDR n. 11/TJRO, qual seja: “Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º), cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente”.
A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, está relacionada ao IRDR n. 11/TJRO, que firmou a seguinte tese: Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do decreto (25/12/2022).
Os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo.
A conclusão da c.
Corte Julgadora, quando do julgamento do agravo de execução penal, está em consonância com a tese firmada no IRDR n. 11/TJRO ao consignar que, para a concessão de indulto àqueles condenados por crime não impeditivo com pena em abstrato não superior a 5 anos, faz-se necessário o cumprimento integral da pena por crime impeditivo.
A propósito ID 25869435: [...] No caso dos autos, como já exposto na decisão monocrática, em consulta ao SEEU, verifica-se que o apenado não cumpriu integralmente a pena dos autos n. 1013426-35.2017.8.22.0501 (crime impeditivo).
Diante disso, não é possível a concessão do benefício do indulto, pois é necessário o cumprimento integral da pena dos autos em que o apenado foi condenado por crime impeditivo para que haja a possibilidade de concessão do indulto ao crime não impeditivo (Tema n. 11/TJRO e Precedentes do STJ). [...] Por força do art. 985, I, do Código de Processo Civil, aplica-se a tese firmada em IRDR “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
Nesse passo, os efeitos decorrentes da fixação de tese em IRDR foram objeto de uma proposta de compatibilização específica pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, no encontro do ano de 2014, em Belo Horizonte.
Trata-se do Enunciado 345, que compatibiliza o incidente de resolução de demandas repetitivas com o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos.
A propósito: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória).
Logo, estando o acórdão em conformidade com a tese firmada no IRDR n. 11/TJRO, nega-se seguimento ao presente recurso, nos termos dos arts. 985, I, e 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, este aplicado analogicamente ao IRDR por força do instituto dos precedentes vinculantes.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
03/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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31/01/2025 13:13
Negado seguimento ao recurso
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10/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
0805680-07.2024.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Execução Penal Origem: 2000160-27.2018.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Mateus Henrique Maciel Xavier Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Interposto em 29/07/2024 DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
CRIME IMPEDITIVO.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO.
TEMA 11 DO TJRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno em Agravo de Execução Penal interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do seu pedido de indulto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão do indulto, considerando que o crime que o agravante deseja ver beneficiado pelo indulto não foi cometido em concurso com crime impeditivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça, em seu Tema n. 11/TJRO, estabelece que, para a concessão do indulto natalino, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal até a data da publicação do Decreto, sendo vedada a concessão do indulto a crime não impeditivo enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso material ou formal, o benefício do indulto não pode ser concedido enquanto remanescer o cumprimento da pena referente aos crimes impeditivos, conforme art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 (STJ - AgRg no HC n. 831.622/SP; AgRg no HC n. 894.844/SP).
No caso concreto, o apenado não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo, inviabilizando, assim, a concessão do indulto à pena do crime não impeditivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido.
Tese de julgamento: A concessão de indulto a crime não impeditivo é inviável enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo, de acordo com o Tema n. 11/TJRO e precedentes do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, IRDR n. 0808875-34.2023.8.22.0000, Tema n. 11; STJ, AgRg no HC n. 831.622/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024. -
18/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:59
Conhecido o recurso de MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER e não-provido
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14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:02
Juntada de Petição de
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30/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805680-07.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Mateus Henrique Maciel Xavier contra decisão do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO que lhe negou o benefício do indulto.
O agravante arrazoa (id. 23758183) que a condenação pelo crime dos autos n. 0006551-95.2019.8.22.0501 é passível de indulto e que o impedimento constante no parágrafo único do art. 11 do Decreto Federal 11.302/22 não ocorre nos autos, pois se refere a concurso de crimes nos mesmos autos e não quando se está diante de autos diferentes, como é o caso em epígrafe.
As contrarrazões são pelo conhecimento e o não provimento do recurso (id. 23758184).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (id. 23758187).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento (id. 23782806).
Houve decisão de sobrestamento dos autos, em razão do IRDR n. 0808875-34.2023.8.22.0000 (id. 23834718).
Após o trânsito em julgado do IRDR supracitado, os autos retornaram para julgamento deste relator (id. 24227948). É o breve relatório.
Decido.
Em razão da existência do IRDR n. 0808875-34.2023.8.22.0000, em que foi fixado o Tema n. 11/TJRO, decido monocraticamente.
Em suma, o agravante aduz que sua condenação (autos n. 1013426-35.2017.8.22.0501) pelo crime de roubo qualificado não deve impedir a concessão do benefício do indulto, pois o impedimento previsto no parágrafo único do art. 11 do Dec.
Federal 11.302/2022 diz respeito a concurso de crimes (em que um é impeditivo) nos mesmos autos, e não se refere a autos diferentes.
Por outro lado, o juízo da execução decidiu: (…) DA ANÁLISE DE CRIMES IMPEDITIVOS PARA A APLICAÇÃO DO INDULTO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022 O art. 11 do Decreto 11.302/2022 assim dispõe: Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único.
Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. (…) Assim, na interpretação do art. 11, parágrafo único do CP, deve ser verificado se há concurso na execução penal, ou seja, devem ser verificadas todas as guias de execução para análise de crimes impeditivos, sendo possível a aplicação do indulto somente se cumpridas as penas dos crimes impeditivos.
Não havendo cumprimento integral da pena privativa de liberdade de crimes impeditivos, não é possível a concessão de indulto para crimes não impeditivos.
Ainda, o rol de crimes hediondos e equiparados deve ser aferido no momento da publicação do decreto, com exceção do disposto no art. 6º do Decreto 11.302/2022.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Com essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Inicialmente, analisa-se a existência de crimes impeditivos que obstem à aplicação do Decreto 11.302/2022: Existência de crime impeditivo? Sim Caso positivo, quais guias são impeditivas e qual a condenação de pena privativa de liberdade aplicada? 1013426-35.2017.8.22.0501 - roubo qualificado - 5 anos e 4 meses Houve o cumprimento integral de pena nos crimes impeditivos? NÃO É possível a continuidade de análise de aplicação de indulto em relação aos crimes não impeditivos? NÃO Dessa forma, havendo óbice, INDEFIRO o pedido de indulto em relação à Ação Penal nº 0006551-95.2019.8.22.0501.
Declaro remidos os dias informados no mov. 327 e 331, observando os dias anteriormente remidos.
Manifeste-se o Ministério Público em relação ao pedido de comutação referente ao Decreto n. 11.846/2023 (mov. 325.1). (…) (destaquei) Pois bem.
O art. 5º e o parágrafo único do 11º do Dec. n. 11.302/22 preveem: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração”.
Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único.
Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
Após diversos debates nas duas Câmaras Criminais deste Tribunal a respeito da necessidade ou não de cumprimento integral da pena do crime impeditivo para que fosse concedido o indulto ao crime não impeditivo, no julgamento do IRDR 0808875-34.2023.8.22.0000 nas Câmaras Reunidas, fixou-se o Tema n. 11/TJRO, com a seguinte tese: PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22, DEVEM SER UNIFICADAS OU SOMADAS TODAS AS PENAS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL (ART. 11, CAPUT), ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO (25/12/2022).
OS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 5º E 11 DO DECRETO INDULGENTE SÃO NORMAS COMPLEMENTARES, E A CORRETA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DADA A AMBAS CONSISTE NA PROIBIÇÃO DE CONCEDER INDULTO A CRIME NÃO IMPEDITIVO ENQUANTO NÃO TIVER SIDO CUMPRIDA A PENA INTEGRAL DO CRIME IMPEDITIVO. (destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, recentemente, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que, "[e]m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2.
No caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução, as penas objeto do indulto referem-se a crime praticado em contexto diverso, fora das hipóteses de concurso material ou formal (fls. 62-64).
Assim, a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3.
Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias. 4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração, denegar o presente habeas corpus. (STJ - AgRg no HC n. 831.622/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DECRETO 11.302/2022.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FURTO.
CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 3.
E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. (...) 5.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC n. 894.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No caso dos autos, em consulta ao SEEU, verifica-se que o apenado não cumpriu integralmente a pena dos autos n. 1013426-35.2017.8.22.0501 (crime impeditivo).
Diante disso, não é possível a concessão do benefício do indulto em relação aos autos n. 0006551-95.2019.8.22.0501, pois é necessário o cumprimento integral da pena dos autos em que o apenado foi condenado por crime impeditivo para que houvesse a possibilidade de ser concedido o indulto ao crime não impeditivo (Tema n. 11/TJRO e Precedentes do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Intime-se.
Cumpra-se. 18 de junho de 2024 Álvaro Kalix Ferro -
19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER e não-provido
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
14/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805680-07.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MATEUS HENRIQUE MACIEL XAVIER ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Observa-se, em suma, que a controvérsia dos autos é em relação à possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
No entanto, a matéria de direito debatida, nestes autos, é objeto de IRDR n. 0808875-34.2023.8.22.0000, cujo pedido foi instaurado no bojo do agravo em execução penal n. 0803038-95.2023.8.22.0000.
Dessa forma, a fim de resguardar a segurança jurídica e a uniformidade da tutela jurisdicional prestada por esta Corte, determino o sobrestamento dos presentes autos até a conclusão do julgamento do IRDR n. 0808875-34.2023.8.22.0000.
Após o julgamento, devolvam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. 3 de maio de 2024 Álvaro Kalix Ferro -
03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:19
Juntada de termo de triagem
-
26/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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