TJRO - 7005984-17.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2024 03:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005984-17.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Tempestivo e acompanhado do pagamento do preparo, a intenção recursal foi interposta por meio de petição escrita que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos em lei.
Saliento que o juízo de admissibilidade recursal nos Juizados Especiais é bifásico.
A decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é sempre do órgão ad quem, por ser o real destinatário do intento recursal.
Assim, recebo o recurso interposto com seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), salvo, este último, no que tange a eventual tutela mandamental ou urgente deferida em sentença.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
H.A.A.N.
Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005984-17.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal.
A parte interessada em recorrer pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 do CPC/15 confere à pessoa física presunção de hipossuficiência, todavia, verifico nestes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que atrai a incidência da hipótese normativa do § 2º do art. 99, CPC/15.
Assim, necessário se faz colher maiores elementos a respeito do quadro econômico da parte interessada antes de tomar uma decisão a respeito do pedido em debate.
Enfatizo que há jurisprudência de longa data do c.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no sentido de que a simples alegação de pobreza, sem juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente a ensejar o automático deferimento da benesse almejada: "MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA" (TJ/RO, Proc. nº 0800514-67.2018.822.9000, Turma Recursal, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, J. 02/04/2019).
CONCLUSÃO Assim sendo, determino o seguinte: 1º) Intime-se à parte postulante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes; ou, alternativamente, recolha as custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido.
Para tanto, ela deverá acostar aos autos: A.
Caso possua vínculo de emprego: A.1.
CTPS com o holerite dos últimos 3 (três) meses, se celetista; ou A.2.
Contracheque dos últimos 3 (três) meses, se servidora estatutário; ou B.
Caso NÃO possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá trazer: B.1.
Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; juntamente com B.2.
Extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; e/ou B.3.
Comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial, etc.
Saliento que todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena indeferimento do pedido. 2º) Após, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a parte RECORRIDA1 para que apresente suas contrarrazões ao recurso (em que poderá, inclusive, impugnar o pedido pelo deferimento da gratuidade de justiça); e 3º) Derradeiramente, somente com o fim dessas etapas, tornem os autos conclusos na caixa correspondente ao juízo de admissibilidade recursal. 1 SOBRE AS CONTRARRAZÕES A providência de instar a parte contrária/recorrida a tecer suas contrarrazões antes de o Juízo analisar definitivamente o pedido de gratuidade de justiça tem ao menos 2 (dois) fundamentos: a) Estende à parte contrária seu direito de influenciar a decisão do juiz a respeito dessa questão (corolário do Contraditório), conforme lhe garante o art. 337, XIII, do CPC/15, sendo certo que o art. 100 do CPC dispõe explicitamente que "a parte contrária poderá oferecer impugnação na (...) nas contrarrazões de recurso"; e b) Imprime celeridade ao trâmite processual, exaurindo o contraditório e a ampla defesa -- inclusive preparando os autos para conhecimento e processamento de eventual Mandado de Segurança pela Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
30/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7005984-17.2024.8.22.0000 Requerente: AUTOR: DANIEL SANTOS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES - RO9318 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005984-17.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento a seguir. “A requerida informou em sede de contestação que “após estudos nas unidades autônomas em comento, a concessionária verificou que, para o atendimento, seria necessário a realização de melhoria de rede com o recondutoramento de 258 metros de cabo”.
Os cabos, conforme laudo juntado pela requerida, atualmente são de 33mm e devem ser trocados por 120mm.
Entretanto, não juntou tabela de preço e como foi que chegou ao calculo de que o requerente deve pagar R$12.254,63 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Por isso necessário é que seja esclarecido como é o rateio da cobrança do aumento de carga para todos, pois um consumidor não pode pagar por todos os consumidores da localidade.
Em sede de contestação a requerida informou que que na localidade a demanda total seria de 74,7 Kva.
Mas o requerente não necessita de 74,7 e sim de 25,57 KVA.
Não faz sentido o requerente pagar o valor para melhoria de toda a localidade da sua unidade consumidora.
A pergunta é: Quantos consumidores existem na localidade da unidade consumidora? A requerida informou na contestação que na verdade o que requerente vai consumir é de 4,3KVA por apartamento, com um total de 34,7KVA.
Logo estaria dentro da quantidade exigida pela legislação para ser gratuito, ou seja, menos de 50KVA. [...] Embora haja divergência entre o documento juntado pelo autor, ID: 104556296, e a o que a requerida entendeu na contestação, ID: 106502410, pag. 4, que o requerente ira necessitar de 34,7KVA.
Logo, a conclusão é que é inferior a 50KVA.
A R.
Sentença não analisou o pedido item c), pois o requerente está dentro da margem exigida pelo art. 104, II, da Resolução 1.000/2021 ANEEL, a saber: [...] “II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW;” [...] Destaca-se que o documento juntado pelo requerente, ID: 104556296, de fato não foi homologado pela requerida.
Entretanto, não necessidade de homologação, com ênfase ao fato de que um profissional habilitado que confeccionou o documento, para que a requerida realize o estudo de rede para atender o consumidor, ou seja, não é um laudo definitivo, pois o laudo definitivo quem dá é a requerida ENERGISA.
Diante do exposto, requer o embargante que seja suprido o vício de omissão, para julgar o pedido item c, de forma fundamentada do porquê o requerente tem que arcar com os custos da obra de toda a localidade, sendo que sua unidade consumidora não vai ultrapassar a quantia exigida legalmente." Ao final, pugna pelo saneamento do vício. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Analisando o teor dos embargos e a sentença embargada, constato que não há omissão a ser sanada.
A matéria foi devidamente enfrentada no comando judicial, especialmente quanto à necessidade de adequação técnica para a instalação e distribuição de energia elétrica, conforme previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A sentença explicitou a legitimidade dos laudos técnicos apresentados pela concessionária ré na ausência de prova robusta autoral em sentido contrário.
O embargante discorda da conclusão, mas não houve ausência de enfrentamento dos pontos relevantes, tendo sido claramente expostos os motivos que fundamentaram a improcedência do pedido.
A questão sobre a responsabilidade pela ampliação da rede elétrica foi devidamente analisada, com explicitação da normatividade aplicável, de modo que não há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, a via dos embargos declaratórios não se presta ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a decisão prolatada, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, limitando-se a esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15.
Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes.
Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16/09/2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005984-17.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por DANIEL SANTOS DA SILVA em face da ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o autor pleiteia a realização da ligação do serviço de energia elétrica em determinada localidade sem custo, conforme previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
O autor alega que a demanda da unidade consumidora é de 25,57 Kva, abaixo do limite de 50 Kva estipulado para a conexão gratuita, e contesta a alegação da ré de que a demanda total na localidade é de 74,7 Kva, o que justificaria a cobrança de R$ 12.254,63 para a realização do serviço.
A ré, em contestação, sustenta que realizou estudos técnicos na localidade e verificou a necessidade de melhorias na rede elétrica, incluindo o recondutoramento de 258 metros de cabo, para atender a demanda total de 74,7 Kva, o que inclui não apenas a carga do autor, mas também o carregamento necessário do transformador.
Alega ainda que os custos para a ampliação da rede elétrica, em benefício exclusivo do consumidor, devem ser suportados pelo próprio interessado, conforme as determinações legais.
Relatório formal dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. 2.2.
Dos Fatos O ponto central da presente demanda é a divergência entre a demanda de energia elétrica alegada pelo autor e a aferida pela concessionária ré, que, conforme estudo técnico, constatou uma demanda de 74,7 Kva na localidade em questão.
O autor baseia seu pedido na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que, em sua leitura, preveria a gratuidade da conexão quando a demanda não ultrapassar 50 Kva.
Contudo, é importante ressaltar que a análise da adequação e da suficiência na rede elétrica, bem como a avaliação da demanda de energia, requer conhecimento técnico especializado.
A concessionária ré, por ser responsável pela distribuição de energia elétrica e pela manutenção da rede, dispõe de supremacia técnica em relação à análise dos projetos de engenharia voltados à instalação de infraestruturas elétricas.
Sua expertise técnica, aliada ao cumprimento das normativas regulatórias impostas pelo Poder Concedente, confere-lhe a capacidade e a responsabilidade de determinar a real necessidade de infraestrutura para atender às demandas de energia elétrica.
Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem a legitimidade dos laudos técnicos apresentados pela concessionária de energia elétrica, salvo prova robusta em contrário, o que não foi demonstrado pelo autor.
O autor limitou-se a apresentar estimativas baseadas em projeto próprio, sem comprovar, de forma técnica e idônea, que a demanda aferida pela ré estaria equivocada.
Esclareço que o desenho elétrico anexado pelo autor à ID 104556296 – Pág. 4 para embasar sua alegação não foi homologado pela concessionária nem ostenta os requisitos técnicos suficientes para acatamento por este Juízo, exuberando superficialidade incompatível com os rigores exigidos pelo regulamento elétrico.
Ademais, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL e a legislação aplicável estabelecem que os custos para a ampliação da rede elétrica, quando voltados ao atendimento específico de interesses particulares, devem ser suportados pelo interessado, não sendo obrigação da concessionária arcar com tais despesas, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a alegação do autor, de que a demanda de sua unidade consumidora seria inferior ao limite estabelecido pela normativa da ANEEL, não se sustenta diante da evidência técnica apresentada pela ré, sendo a cobrança realizada em conformidade com a legislação vigente.
Em outras palavras, a dívida existiu, houve consumo e aferição regular pela empresa demandada, de modo que a sua cobrança consistiu em exercício regular de seus direitos com espeque na excludente de responsabilidade civil insculpida no art. 188, inc.
I, do Código Civil de 2002.
Não há que se falar, portanto, em falha na prestação de serviços (art. 14, § 3o, I, CDC), nem, por essa mesma razão, em lesão extrapatrimonial, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 31/07/2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
31/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:30
Juntada de termo de triagem
-
25/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005984-17.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante alega que solicitou a ligação do serviço de energia elétrica na instalação localizada na Rua Manaus, S/N, Quadra 14, Lote 13, na cidade de Alto Paraíso/RO, com demanda de 25,57Kva. Todavia, a concessionária ré argumentou que na localidade a demanda total seria de 74,7 Kva, o que torna necessário a aprovação do orçamento de R$ 12.254,63 para realização do serviço.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada seja "condenada a implantar o serviço de energia elétrica na localidade, sito à Rua Manaus, S/N, Rua O Quadra 14, LT 13, durante o curso do processo". É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
No caso destes autos, é evidente que o pedido feito em sede de tutela provisória se confunde com o pedido final (implantação do serviço de energia elétrica na localidade) e exige juízo de certeza da veracidade dos fatos alegados.
A tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativo e sua concessão carece da verossimilhança que apenas a complementação do contraditório, com efetiva integração à lide e participação no debate por parte da concessionária ré, poderá propiciar.
Em outras palavras, é imprescindível dar regular trâmite à ação, visnado a melhor instrução da demanda.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Assim, com fundamento no § 3º do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; INDEFIRO a antecipação de tutela, com fundamento no § 3º do art. 300 do CPC; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
24/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006015-37.2024.8.22.0000
Jorge Miranda Gomes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/04/2024 14:46
Processo nº 7009072-19.2022.8.22.0005
Joao Ribeiro
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Paulo Otavio Catardo Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 08:36
Processo nº 7003795-13.2022.8.22.0008
Anildo Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2022 09:21
Processo nº 7005812-60.2024.8.22.0005
O. Miranda da Rocha Comercio de Moveis E...
Roseli da Cunha Ferreira
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2024 14:20
Processo nº 7001509-58.2024.8.22.0019
Marcia Cristina da Silva Moura
Prefeitura Municipal de Machadinho do Oe...
Advogado: Angelo Florindo da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 11:37