TJRO - 0800105-23.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0800105-23.2021.8.22.0000 - Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003198-15.2020.8.22.0008 - Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Embargantes/AGRAVANTES: EMIDIO JOSE POSSMOSER E OUTRA Advogada: ILZA POSSIMOSER (OAB/RO 5474) Advogada: MAGANNA MACHADO ABRANTES (OAB/RO 8846) Embargados/AGRAVADOS: ARLINDO POSSIMOSER E OUTROS Advogado: THIAGO ARRUDA BEZERRA (OAB/RO 7755) Relator: DES.ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos: 27/01/2021 DESPACHO Vistos, ARLINDO POSSIMOSER, ZEZINA POSSIMONER MATOS e ANILDO POSSIMOSER peticionam informando o descumprimento de ordem judicial, pois os requeridos estariam retirando o gado de forma clandestina em descumprimento da ordem judicial.
Requerem a adoção de providências.
Considerando que a competência dos tribunais é apenas revisional, mantendo ou reformando decisões dos juízos ordinários, a petição deve ser direcionada ao juízo da causa, com os requerimentos devidos, para que o juízo adote as providências que entender necessárias, somente ai, se a parte não se conformar, submete a decisão ao Tribunal, que aferirá sua regularidade, mantendo, modificando ou desconstituindo a decisão.
Desta forma, deixou de apreciar o pedido.
Após a estabilidade, volte-me para análise do agravo de instrumento.
P.
I.
C. Porto Velho, 29 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
30/04/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:48
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0800105-23.2021.8.22.0000 - Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003198-15.2020.8.22.0008 - Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Embargantes/AGRAVANTES: EMIDIO JOSE POSSMOSER E OUTRA Advogada: ILZA POSSIMOSER (OAB/RO 5474) Advogada: MAGANNA MACHADO ABRANTES (OAB/RO 8846) Embargados/AGRAVADOS: ARLINDO POSSIMOSER E OUTROS Advogado: THIAGO ARRUDA BEZERRA (OAB/RO 7755) Relator: DES.ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos: 27/01/2021 DECISÃO Vistos, EMIDIO JOSE POSSMOSER e ILZA POSSIMOSER opõem embargos de declaração em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, para obstar o andamento do processo 7003198-15.2020.8.22.0008, em que litigam com os agravados.
Alegam que o embargante Emidio José Possmoser, possui 96 (noventa e seis) anos de idade, faz tratamento de saúde e teve seus bens bloqueados, inclusive sua conta bancária e semoventes, não podendo vender nenhuma cabeça de gado.
Alega que a suspensão requerida foi no sentido de desbloquear seus bens, tendo em vista a extrema necessidade de sua manutenção.
Sem contrarrazões.
Parecer (fls. 140/143) pelo qual a PGJ opina pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.
Relatado. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos.
A decisão embargada entendeu por bem conceder o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, apenas para sobrestar o andamento do processo de origem, que tem por objeto apurar bens sonegados em inventário.
Os embargantes alegam que o efeito suspensivo requerido foi no sentido de suspender a decisão agravada que determinou o bloqueio de bens.
Pois bem.
Por mais que o bloqueio dos bens se mostre uma medida extrema, nesta fase processual, não se pode conceder o efeito suspensivo, ao menos na extensão pretendida.
Explico.
O processo de origem trata-se de ação de sonegados, e vis a apuração de bens que não foram, segundo os agravados, inseridos em inventário.
Dai a necessidade de bloqueio com vistas a proteção do patrimônio.
Ocorre que um dos agravantes é pessoa idosa, conta com 96 (noventa e seis) anos de idade, de modo que necessita ao menos poder movimentar sua conta bancária, sob pena de prejuízo de sua subsistência.
Assim, salutar que a decisão embargada se estenda para alcançar o bloqueio da conta bancária, permitindo ao agravado a movimentação, com base no princípio da dignidade humana.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e concedo o efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de levantar o bloqueio a conta-corrente do embargante EMIDIO JOSE POSSMOSER, mantendo-se o bloqueio dos demais bens.
Após a estabilidade desta decisão, volte-me os autos para apreciação do agravo de instrumento. P.
I.
C. Porto Velho, 24 de março de 2021 -
26/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de ARLINDO POSSIMOSER em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ARLINDO POSSIMOSER em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ARLINDO POSSIMOSER em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes PROCESSO: 0800105-23.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7003198-15.2020.8.22.0008 - Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica AGRAVANTES: EMIDIO JOSE POSSMOSER E OUTRA Advogada: ILZA POSSIMOSER (OAB/RO 5474) Advogada: MAGANNA MACHADO ABRANTES (OAB/RO 8846) AGRAVADOS: ARLINDO POSSIMOSER E OUTROS Advogado: THIAGO ARRUDA BEZERRA (OAB/RO 7755) Relator: DES.ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 13/01/2021 DECISÃO Vistos, EMILIO JOSE POSSMOSER e ILZA POSSIMOSER interpõem agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, nos autos da ação de Sonegados com Pedido de Tutela de Evidência nº 7003198-15.2020.8.22.0008 proposta por ARLINDO POSSIMOSER e outros.
Combate a decisão que concedeu medida de urgência restando no bloqueio de conta bancária e a movimentação da ficha do IDARON do segundo agravante (Emílio), entre outras medidas.
Alega em suas razões recursais que sem ouvir as partes, ora agravantes, o magistrado determinou o bloqueio da conta bancária causando imenso transtorno aos agravantes e prejudicando a subsistência do segundo agravante, que é idoso e doente e, além disso, o bloqueio da movimentação do rebanho bovino junto ao IDARON poderá causar a morte de parte do rebanho.
Requereu a AJG.
Ante a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisá-lo.
Pois bem.
Defiro o pedido de AJG pare este recurso.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelos agravantes, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de ser realizados atos de constrição.
Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação, com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do inc.
II do dispositivo legal supracitado, intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juiz da causa quanto a concessão do efeito suspensivo.
Após, tendo em vista que o caso envolve interesse de pessoa idosa, ao MP para oferecimento de parecer, nos termos do art. 74, inc.
II, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Somente, então, faça-me a conclusão.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 12:37
Expedição de Ofício.
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14/01/2021 09:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 10:22
Juntada de termo de triagem
-
13/01/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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