TJRO - 7023935-89.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009564-89.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ALTEMIZA DOS SANTOS FRUTUOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A execução se realiza no interesse do exequente.
FICA INTIMADA via DJe a parte exequente acerca da certidão emitida pelo Sr. (a) Oficial (a) de Justiça (id. 107372755) para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito apresentando novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
04/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINA ALVES OSSUCI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA ALVES OSSUCI em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7023935-89.2022.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7023935-89.2022.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) Advogado(a) : Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF 29145) Apelada/Recorrente: Marina Alves Ossuci Advogado(a) : Josenildo Jacinto do Nascimento (OAB/RO 6023) Advogado(a) : Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 02/03/2023 DECISÃO: ''RECONHECIDA DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
KIYOCHI MORI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DES.
ALEXANDRE MIGUEL.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR.'' EMENTA Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito de dívida declarada inexistente por decisão judicial.
Coisa julgada material reconhecida de ofício quanto ao pedido declaratório.
Dano moral configurado.
Valor da indenização.
Majoração.
Peculiaridades do caso concreto. É incabível a reabertura de discussão de questão anteriormente decidida, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC, em relação ao pedido declaratório.
Quanto ao pedido condenatório, o dano moral originário da inscrição indevida de nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, prescinde de comprovação por decorrer do próprio fato (dano in re ipsa).
O quantum indenizatório deve ser majorado diante da contumácia da instituição financeira que, mesmo havendo decisão judicial reconhecendo ser a dívida inexistente, cobrou a quantia, inclusive inserindo o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
Recurso de apelação do réu não provido.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido. -
29/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 09:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:57
Juntada de termo de triagem
-
02/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000905-85.2024.8.22.0023
Cicera Alves da Silva Felipe
Banco Bradesco
Advogado: Tatiane Braz da Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2025 07:59
Processo nº 7001730-74.2024.8.22.0008
Andre Fernandes Trindade
Elizabete Chagas Azevedo
Advogado: Jucelia Lima Rubim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2024 08:36
Processo nº 7001727-22.2024.8.22.0008
Dirlene Mariano Garshal de Freitas
Marcos Camargo da Luz
Advogado: Julliana Araujo Campos de Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2024 19:19
Processo nº 7015424-02.2022.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Lucas Lima Melo
Advogado: Ginara Rosa Florintino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2025 14:52
Processo nº 7023677-11.2024.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Synthia da Silva Freire
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2024 16:53