TJRO - 7001246-92.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7001246-92.2020.8.22.0010 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7001246-92.2020.8.22.0010 - Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Apelante: Basa - Banco Da Amazonia Sa Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB/PA 10176) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB/RO 8.299) Apelado: Anandes Alves De Oliveira Advogado: Adriana Janes Da Silva (OAB/RO /3166) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 21/09/2020
Vistos. Basa – Banco da Amazônia S/A, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura/RO, em autos de embargos de terceiros, movida por Anandes Alves de Oliveira, cuja a sentença traz a seguinte narrativa: : [...] Como fundamento de sua pretensão o terceiro Embargante alega que nos autos de Execução n. 7005913-58.2019.822.0010, movidos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de Fábio Luiz Barbosa foi inserida restrição de circulação no veículo camionete HILUX, MARCA TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, modelo Hilux, placas OHV1333, ano 2018/modelo 2018. Argumenta que de boa-fé, em 15/07/2019 adquiriu o veículo do Sr.
Fábio Luiz Barbosa em uma Garagem “AUTOCAR VEÍCULOS” da cidade de Rolim de Moura/RO.
Pretende a desconstituição da restrição/penhora que recai sobre o veículo HILUX, MARCA TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, modelo Hilux, placas OHV1333, ano 2018/modelo 2018 e, via de consequência, retornando à posse/domínio do Embargante, confirmando, definitivamente, o cancelamento da restrição judicial realizada pelo sistema RENAJUD.
Determinou o juízo a emenda da inicial (id. 36006247).
Juntada aos autos emenda de id. 37769851.
Indeferida a medida liminar e determinada a citação do Embargado (id. 38220517) [...] A sentença (id 10019668) julgou procedente o pedido da parte autora, merecendo o seguinte dispositivo: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por ANANDES ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A e DECLARO INEFICAZ A RESTRIÇÃO/PENHORA que recai sobre o veículo HILUX, MARCA TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, modelo Hilux, placas OHV1333, ano 2018/modelo 2018, nos termos acima. Nos termos do art. 678 do NCPC, DETERMINO a baixa da restrição que recai sobre o veículo HILUX, MARCA TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, modelo Hilux, placas OHV1333, ano 2018/modelo 2018. Restrição baixada, conforme consulta anexa. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, pois a ‘culpa’ exclusiva destes embargos foi do terceiro embargante, que alega ter adquirido um bem há diversos anos e não o transferiu para seu nome no prazo regulamentar (30 dias), conforme art. 123 do CTB. Se o embargante tivesse cumprido o prazo acima (30 dias) o bem estaria em seu nome e não teria sido alvo de constrição judicial.
Portanto, o embargado não tem o dever de custear uma despesa cuja causa fora dada exclusivamente pelo terceiro embargante, pelo que acolho os argumentos trazidos no ID 42454239 p. 1 a 3. Transitada em julgado, prossiga-se nos autos de Execução. Extingo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos de execução. A parte requerida apela (id 10019674) alegando, inicialmente, nulidade da sentença tendo em vista o vício de intimação, consubstanciada na ausência do nome do causídico da apelante, quando da disponibilização do teor da sentença. Sustenta o erro in iudicando, posto que o negócio jurídico que supostamente ampara o direito do apelado encontra-se viciado, não podendo surtir efeitos perante a parte apelante. Menciona que no contrato não constou pacto de intermediação ou quaisquer poderes da “garagem” para representar o executado.
Além disso, que o documento acostado aos autos como autorização de transferência não demonstra se o reconhecimento da firma se deu por autenticidade ou semelhança. Pontua à falha quando da ausência de condenação da embargada aos ônus da sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso e, ao final, dar-lhe provimento a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de regular intimação dos seus termos e, caso ultrapassada a tese de nulidade, que seja reformada a sentença afastando os pedidos autorais e condenando o embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimada a parte embargante, conforme certidão de id 11695502. É o relatório. Decido. A parte apelante suscita nulidade do ato de intimação da sentença, tendo em vista a inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva em nome do causídico Arnaldo Henrique Andrade da Silva, OAB/RO 8.299, dos atos processuais, sob pena de nulidade do ato. Compulsando os autos verifica-se que de fato não houve intimação da parte apelante através do causídico constituído nos autos, uma vez que na oba ‘expedientes’ do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) consta somente a intimação da parte, e não do seu patrono, em 22/07/2020, e no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), quando da intimação da sentença, sequer constou o nome de qualquer outro causídico.
Logo, o ato de intimação da sentença proferida nestes autos não é válido. Ademais, é sabido que havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado, restará configurado o cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico.
Quanto mais, no caso em apreço, em que não houve indicação de nenhum patrono constituído por meio do documento de id 10019667. É de fácil constatação o prejuízo à parte apelante, pois, embora a apelante sustente a tempestividade do recurso, não é isso que se extrai quando, da leitura dos prazos considerados para intimação da sentença no DJe, tampouco, no PJe. Sendo assim, em face da ausência de regular intimação da parte apelante por meio de seu advogado para manifestar acerca do teor da sentença, entendo razoável a reabertura de prazo à parte, a fim de que lhe sejam assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório. À conta de tais fundamentos, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, “a” do Regimento Interno do TJRO, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do ato de intimação do teor da sentença e restituir o prazo recursal às partes a partir da intimação desta decisão, observando-se o pedido de intimação exclusiva EM NOME do advogado Arnaldo Henrique Andrade da Silva, OAB/RO 8.299. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de maio de 2021. -
10/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:50
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
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25/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2020 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2020 15:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:34
Conclusos para decisão
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28/09/2020 15:33
Juntada de termo de triagem
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21/09/2020 18:40
Recebidos os autos
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21/09/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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