TJRO - 7023564-57.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7023564-57.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito, passo ao exame da preliminar arguida na contestação. 1 - Da preliminar da perda do objeto A preliminar arguida cinge-se na alegação de que as partes, em comum acordo, firmaram contrato de financiamento da dívida questionada, decorrente de recuperação de consumo, devendo ser reconhecida a perda do objeto da presente demanda, por falta de interesse processual. É cediço que somente ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea, antes de ter sido citada.
Não se amolda tal situação ao caso dos autos, posto que, o que se pretende é a declaração da inexigibilidade do débito, e reparação por danos morais.
E desta forma, não há se falar em perda do objeto.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC-73". (DIDIER Jr, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1, 16ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 236).
E ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE.
Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10024180166225001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) Portanto, não há de se falar em perda do objeto, tendo em vista que eventual acordo firmado entre as partes, não afasta a análise dos pedidos da ação, quais sejam, inexigibilidade do débito e responsabilidades decorrentes.
Rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis).
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID. 105906830 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. 1- Da análise da regularidade dos procedimentos A controvérsia está em saber se os procedimentos realizados pela requerida se deram de forma regular, a fim de gerar os débitos no valor de R$ 1.913,29, decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de 6/2018 a 2/2019 (TOI n. 041120); no valor de R$ 8.344,19, decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de 12/2020 a 6/2023 (TOI n. 124199342); no valor de R$ 433,64, decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de 7/2023 a 8/12023 (TOI n. 129723879); e no valor de R$ 351,79, decorrente da recuperação de consumo não contabilizado, durante o período de 12/2023 a 1/2024 (TOI n. 141479351).
Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel.
Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais.
Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004.
No caso concreto dos autos, o TOI n. 041120, apontou a seguinte irregularidade: “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA". (ID. 105336863).
Contudo, não se pode afirmar que foi realizado pela empresa requerida a inspeção na unidade consumidora da residência da parte autora e expedição de TOI, bem como comprovação da ciência do consumidor acerca da inspeção e débito cobrado, e por consequência, qual irregularidade deu origem à recuperação de consumo cobrada.
Quanto ao TOI n. 124199342, este apontou a seguinte irregularidade: “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO" (ID. 105336863 - pág. 4).
Contudo, da mesma forma, não se pode afirmar que foi realizado pela empresa requerida a inspeção na unidade consumidora da residência da parte autora e expedição de TOI, bem como comprovação da ciência do consumidor acerca da inspeção e débito cobrado, e por consequência, qual irregularidade deu origem à recuperação de consumo cobrada.
Assim, se não restou demonstrado que sobre o procedimento de recuperação de consumo foi oportunizado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, o procedimento deve ser reputado nulo e, por conseguinte, o débito apurado decorrentes dos TOI n. 041120 e TOI n. 124199342.
Com relação ao TOI n. 129723879, este apontou a seguinte irregularidade: “ ENCONTRADO DESVIO DE DUAS FASES POR UM RAMAL AUXILIAR ONDE O MESMO, ENCONTRA SE DESLIGADO NO SISTEMA DEIXANDO DE REGISTRAR O CONSUMO CORRETAMENTE.BS LEVANTAMENTO DE CARGA INFORMADO PELA TITULAR." (ID. 106761621).
Não obstante, houve a entrega de cópia do TOI : a parte autora acompanhou a inspeção e assinou o TOI.
Da mesma forma, verifico que a carta com a memória de cálculo e faturas foi entregue e recebida no endereço da parte autora (ID.106761631).
No tocante ao TOI n. 141479351, este apontou a seguinte irregularidade: “ DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE 02 FASES POR UM RAMAL AUXILIAR SEM PASSAR PELA MEDICAO, DEIXANDO DE REGISTRAR O CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA." (ID. 106761616).
Não obstante, houve a entrega de cópia do TOI : a filha da parte autora acompanhou a inspeção e assinou o TOI.
Verifico também, que a parte autora declara em sua inicial que teve ciência do procedimento quando do recebimento da carta com a memória de cálculo e faturas entregues no seu endereço.
Nesse compasso, entendo que, ao contrário do que alega a parte requerente, com relação ao TOI n. 129723879 e TOI n. 141479351, os procedimentos de recuperação de consumo estão regulares, não havendo, portanto, qualquer nulidade.
Em casos análogos, a propósito, o TJRO já decidiu que ser “possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que comprove a regularidade do procedimento utilizado para apuração” (Ap.
Civ.
N. 7024699-80.2019.8.22.0001) Dessa forma, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a realização de perícia, visto que a irregularidade não ocorreu no medidor em si.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência na presença de um morador ou a entrega do TOI no endereço é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Recuperação de consumo.
Irregularidade externa ao aparelho.
Desvio de energia no ramal de entrada.
Provas documentais suficientes à comprovação da irregularidade.
Aumento significativo no consumo faturado após a realização da inspeção.
Perícia desnecessária.
Regularidade do procedimento administrativo.
Critério adotado na revisão de faturamento.
Maior consumo dos três ciclos posteriores.
Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo.
Desconstituição do débito.
Novo faturamento.
Possibilidade.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ato ilícito.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A irregularidade externa ao aparelho, decorrente de desvio da energia antes do sistema de medição, aliada ao aumento significativo do consumo após a realização da inspeção, autoriza a concessionária de serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado.
A jurisprudência desta Câmara estabeleceu o parâmetro correto para apuração da recuperação de consumo, devendo ser cobrada a média de consumo dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, o que não foi observado pela concessionária de serviço público.
Ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, ante a inobservância do parâmetro para a realização do cálculo, não se pode exigir do consumidor que promova o pagamento, devendo ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito, sem prejuízo de novo faturamento.
Inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica causa dano moral presumido apto a ser indenizado.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017533-86.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/09/2023 (Sem grifos no original) Ressalto que a Resolução da ANEEL não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Desse modo regular as inspeções realizadas relativas aos TOI n. 129723879 e TOI n. 141479351.
Porém, em que pese o procedimento tenha sido regular, a parte requerida não demonstrou que após as inspeções realizadas, as quais deram origem aos TOI n. 129723879 e TOI n. 141479351, houve aumento de consumo registrado nos três meses subsequentes à data da inspeção.
Inclusive, sequer foi juntado aos autos pela parte requerida, os históricos de consumo aptos a comprovar a regularidade dos consumos da unidade consumidora da parte autora.
Assim, chega-se à conclusão de que a parte requerida não comprovou que a demandante se beneficiou de eventual energia consumida e não paga, sendo necessária prova inequívoca de que houve registro de consumo a menor e do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação do consumo, o que não ocorreu na espécie.
Assim, inexigível o débito apurado relativo aos TOI n. 129723879 e TOI n. 141479351.
Demonstrado que os valores cobrados são indevidos, faz-se necessário declarar a nulidade do acordo de parcelamento celebrado entre as partes relativo aos procedimentos objetos da presente, e os valores indevidos deverão ser restituídos na forma simples à parte autora. 3 - Danos Morais Em relação à indenização por dano moral, para sua aferição, é necessário que da apreciação dos fatos e das provas coligidas decorram prejuízos aos direitos de personalidade da parte requerente.
No presente caso, a parte autora foi cobrada por dívida de recuperação de consumo, porém não houve demonstração de que tal cobrança tenha provocado danos extrapatrimoniais, uma vez que não houve inclusão de seu nome em cadastro restritivo pelo não pagamento da fatura de recuperação de consumo.
Também não houve a comprovação de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, decorrente da cobrança relativa à recuperação de consumo.
Portanto, inexistente circunstância que ultrapasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir danos à personalidade do indivíduo.
Apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo normal ao cotidiano não se mostrando suficiente a causar ao autor abalo psicológico ou emocional.
Nesse contexto, entendo pela improcedência do pedido relativo à compensação financeira por danos morais.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente pela requerida, no valor de R$ 1.913,29 (TOI n. 041120); no valor de R$ 8.344,19 (TOI n. 124199342); no valor de R$ 433,64 (TOI n. 129723879); e no valor de R$ 351,79 (TOI n. 141479351), todos relativos à recuperação de consumo; b) DECLARAR a nulidade do acordo de parcelamento celebrado entre as partes e determinar a restituição simples dos valores já quitados, sobre os quais deverão incidir correção monetária desde o efetivo pagamento, pelos índices do TJRO e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONVALIDO a tutela antecipada concedida no ID. 105906830 e a torno definitiva.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, venham os autos conclusos para arquivamento; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe.
Intimem-se.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA -
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:43
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7023564-57.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 08/05/2024 Polo Ativo: ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas e se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes externarem a concordância ou oposição fundamentada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, as relativas aos meses de 06/2018 a 02/2019; 12/2020 a 06/2023; 07/2023 a 08/2023 e 12/2023 a 01/2024, estas últimas refaturadas em 02/2024, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Sobre a possibilidade de inserção parte autora em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) SE ABSTENHA DE INSERIR o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) Se abstenha de promover as cobranças em relação aos débitos de recuperação de consumo, da UC 20/71023-6, nos valores de: - R$ 1.913,29 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 041120; - R$ 8.344,19 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 124199342; - R$ 433,64 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 129723879; e - R$ 351,79 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 141479351.
Para o caso de descumprimento injustificado da determinação, desde já fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que venham a ser necessárias, inclusive contra o gestor desobediente, nos termos do art. 139, IV, do CPC. c) CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. No mesmo prazo, caso assim entenda, deverá manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. f) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:54
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7023564-57.2024.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 21.042,91 Data da distribuição: 08/05/2024 DESPACHO Verifico que não consta nos autos documentos de identificação da parte requerente, a fim de comprovar a validade da procuração e atestar a veracidade da sua qualificação, o que os tornam indispensáveis à propositura da ação.
Diante disso, determino que a parte autora apresente no prazo de 15 dias, o documento de identificação pessoal, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Porto Velho, data do registro eletrônico. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito -
10/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023564-57.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 21.042,91 (vinte e um mil, quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
Polo Ativo: ALCILEIDE FERNANDES DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" ajuizada por AUTOR: ALCILEIDE FERNANDES DA COSTAem face de REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n. 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de Execução de Título Extrajudicial, relativas ao setor aéreo e previdenciário, assim como relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
08/05/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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