TJRO - 7022633-54.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:34
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:34
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7022633-54.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA - RO0005877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, poe meio sua procuradoria, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:45
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Procedimento Comum Cível 7022633-54.2024.8.22.0001 AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Porto Velho - 6ª Vara Cível SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na sentença (ID 110301647) que não teria analisado o pedido de tutela de urgência (ID 110459961).
A parte ex adversa não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios.
A matéria se encontra decidida, pois foi indeferida na decisão de ID 105397396, não foi objeto de recurso e nem foi reiterada.
Deste modo, os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão.
Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado.
A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE [...] 2.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020).
Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7022633-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Intime-se a requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao embargo de declaração, no prazo de 05 dias.
Porto Velho, 30 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7022633-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO LENES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAO LENES DOS SANTOS ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e pedido de danos morais em desfavor de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, partes qualificadas no feito.
Narra a inicial, em síntese, que o autor teve seu nome negativado em razão de débito no valor de R$ 450,84 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), que faria parte de débito maior que fora desconstituído e reconhecidamente pago em fase recursal na ação monitória de nº 7043281-31.2019.8.22.0001, que tramitou na 10ª Vara Cível de Porto Velho.
Alega que a conduta da requerida lhe gerou abalos morais.
Pugna por: 1) concessão de tutela de urgência para exclusão do débito em nome do autor; 2) a declaração de inexistência do débito; 3) que o requerido seja condenado a pagar o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 105397396 indeferiu a tutela pleiteada, determinou a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação prejudicada por ausência da requerida (ID 107025963).
Citada virtualmente via sistema, a parte requerida permaneceu inerte.
Intimadas as partes sobre a produção de provas (ID 108019852), o autor pugnou pela decretação da revelia da requerida e julgamento antecipado do pleito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da causa, porquanto a matéria fática está evidenciada por documentos inseridos neste feito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas, além da revelia da requerida (art. 355, I e II, CPC).
Trata-se de ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais supostamente suportados pela parte autora, em razão de negativação indevida de seu nome, por dívida já paga.
Consoante se comprova dos autos, e conforme já citado na inicial, a parte autora foi processada pela requerida em ação monitória e em sede de recurso foi entendido que a dívida já fora paga, porém efetuou negativação sob a rubrica do aludido débito.
A parte Requerida é revel, eis que não apresentou contestação, havendo de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Ressalta-se que os autos evidenciam a configuração de relação de consumo entre as partes e responsabilidade de natureza objetiva da requerida, a teor dos arts. 2o e 14 do CDC, não havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa.
A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC).
Não obstante, ainda que não reconhecidos os efeitos da revelia, a pretensão do Autor continuaria a merecer agasalho, eis que demonstrados os pressupostos da responsabilidade da parte requerida, conforme documentos que instruíram a inicial.
Extrai-se do contexto probatório que o requerente possui razão em sua pretensão inicial, na medida em que trouxe ao processo comprovante decisão que reconheceu a dívida como paga.
Ora, considerando a revelia da parte Requerida, bem como, toda a documentação guerreada aos autos, tem-se que o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado procedente.
Ademais, a violação do direito da personalidade está demonstrada, devido a manutenção do nome da requerente no cadastro restritivo (SPC), por dívida incluída em 16/12/2022 (ID 105045976 - Pág. 1), constante em 19/02/2024, a qual já tinha fora reconhecida como paga em sede de apelação julgada em 24/08/2022, transitada em julgado em 14/02/2023, evidenciando assim a conduta ilícita da requerida.
Assim, mostra-se devida a obrigação de indenizar o autor por dano moral presumido, e que dispensa prova do efetivo prejuízo, por se tratar de instituto sobre o qual recai a natureza in re ipsa.
Sobre o tema, cito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARCELA PAGA EM OUTRO BANCO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO CREDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - CONSIDERA-SE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, GERADA POR UMA DÍVIDA INEXISTENTE, NÃO SENDO O CASO DE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA SIMPLES ALEGAÇÃO DE NÃO TER LOCALIZADO O PAGAMENTO FEITO EM OUTRO BANCO.
DISPENSA-SE A PROVA DO PREJUÍZO QUE, NO CASO, SE PRESUME. 2 - QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 4.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL CONSIDERANDO O POTENCIAL ECONÔMICO E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DE CADA UMA DAS PARTES, BEM COMO A REPERCUSSÃO DO FATO, ATENDE A PADRÕES DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE EM SUA QUANTIFICAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL E NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS ADICIONAIS, SE HOUVER E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PELA RECORRENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0444-23 DF 0004442-68.2013.8.07.0006, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2013 .
Pág.: 329).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PAGA - NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO. - A inscrição do nome de uma pessoa nos cadastros restritivos por débito já pago se mostra abusiva e acarreta reparação por danos morais - Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico - Se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10000210697637001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Apelação.
Ilegitimidade passiva.
Matéria de ordem púbica.
Inovação recursal.
Não configuração.
Recurso conhecido.
Negativação indevida.
Dívida paga.
Dano moral.
Configuração.
Verba devida.
Valor.
Manutenção.
Indenização inferior ao pedido na inicial.
Sucumbência parcial.
Não configuração.
Evidenciado que o recurso apresenta impugnação de matéria de ordem pública, consistente na ilegitimidade passiva do réu, não há que falar em inovação da tese recursal, devendo ser conhecida a apelação.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito por dívida já paga configura ato ilícito e hipótese de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
O deferimento de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado na inicial não configura hipótese de sucumbência recíproca, dado ao seu caráter provisório, cabendo ao réu vencido, neste caso, pagar a integralidade das custas processuais e de honorários de advogado. (TJ-RO - AC: 70338091120168220001 RO 7033809-11.2016.822.0001, Data de Julgamento: 29/07/2020) O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em face da ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pelo ofendido.
Os elementos de convicção constantes destes autos são suficientes para convencer este juízo quanto a inexistência do débito originário, à vista que foi renegociado.
A responsabilidade civil ressai da violação de direito da personalidade e justifica o arbitramento de reparação, observando-se o método bifásico asseverado pelo STJ, com inicial (1a fase) análise do valor básico de indenização e (2a etapa) justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Para o TJRO “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
Dessarte, analisando as circunstâncias do caso, impõe-se declarar a inexistência do débito e, por ser justo e proporcional, condenar a requerida ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que o prejuízo moral é presumido, e não se demonstrou extensão que justifique valoração mais expressiva.
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: "...1.
Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (...). (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 25/06/2020)".
Por estas razões, a procedência parcial deste pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por JOAO LENES DOS SANTOS, para: 1) DECLARAR a inexistência do débito (ID 105045976 - Pág. 1) discutido neste autos, no valor de R$ 450,84 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos); 2) CONDENAR a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC.
Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de custas
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17/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7022633-54.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Verifica-se que a parte autora foi notificada no despacho inicial a, após a audiência de conciliação efetuar o recolhimento de mais 1% sobre o valor da causa a título de custas iniciais e até o momento não juntou o comprovante do pagamento.
Assim, como última oportunidade, nos termos do art. 12, I da Lei Complementar Estadual 3.896/16 (Regimento de Custas), em ações ordinárias, os 2% de custas iniciais, podem ser parcelados em 1% na distribuição mais 1% após a audiência inicial de conciliação, se não resultar em acordo.
Dessa sorte, fica a parte autora intimada a demonstrar o recolhimento da 2ª parcela de 1% das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, com possibilidade de imputação de sucumbência em favor da parte contrária (art. 85, §6º do CPC).
Findo o prazo sem que haja a efetiva demonstração de recolhimento da aludida parcela de custas iniciais, volvam conclusos os autos para sentença de extinção.
Demonstrado o recolhimento, siga-se o fluxo procedimental.
Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
16/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7022633-54.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA - RO0005877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
04/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO LENES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7022633-54.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA - RO0005877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2024 - 13:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
09/05/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7022633-54.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO LENES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877A REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO 1.
Custas iniciais recolhidas.
Associe-se aos autos a guia de custas. 2.
Analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual.
A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação.
Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Há de se destacar que a parcela descrita como inscrita no SPC/SERASA é posterior à ação anteriormente ajuizada pelo requerido, de modo que a improcedência do pedido daquela ação não necessariamente implica inexigibilidade do débito, pelo menos em uma análise de cognição sumária.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4.
Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3).
Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 4.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 4.2 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 6. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 7.
Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. No caso do item 8, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 11.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CONSOLAÇÃO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2024.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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