TJRO - 7003050-56.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003050-56.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar Trata-se de ação de cobrança promovida por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO.
Informação de acordo (Num. 108131459 - Pág. 1-2).
HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato.
Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais.
Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade.
De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 26/12/2023).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Após intimados, arquive-se, independente de nova deliberação.
Rolim de Moura/RO, 29 de julho de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
29/07/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:19
Homologada a Transação
-
08/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:10
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003050-56.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 106228007 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/07/2024 10:00 -
23/05/2024 11:25
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003050-56.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) do Requerente/Exequente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a)/Executado(a): ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) ELISANDRA PATRICIA CORDEIRO brasileira, solteira, diretora geral de empresa e organizações RG 978.005 SSDC/RO CPF *43.***.*75-68 e-mail [email protected] Rua Itaúba, n.º 5.701 B.
Jatobá 2 (tel. 98463-8451).
Rolim de Moura Valor da causa: 9.597,66 DECISÃO SERVINDO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS; - CPE: DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AR/MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (se não houver acordo) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS A audiência de conciliação poderá ser via whatsapp ou congênere (Provimento Corregedoria nº 018/2020).
OBS: RECOMENDA-SE ao Sr.
Oficial de Justiça coletar o número do telefone celular da pessoa que está sendo citada e intimada, para possibilitar realização dos atos processuais - Provimento Corregedoria nº 018/2020, publicado no DJE de 25/5/2020.
CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016 – atualizado pelo DJe de 26/12/2023).
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa.
Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
O valor das custas poderão entrar na conta geral da execução.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: 1) Após recolhidas e comprovado, à CPE para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Sendo designada data, certifique-se nos autos para intimações.
OBS à CPE: se possível, designar audiência nos autos 7002719-74.2024.8.22.0010, 7002137-21.2017.822.0010, 7002778-62.2017.822.0010, 7002786-39.2024.8.22.0010, 7002995-08.2024.8.22.0010, 7003010-74.2024.8.22.0010 e 7003050-56.2024.8.22.0010 para a mesma data para otimizar a pauta (são o mesmo Autor e Patrono). 2) Cite-se e intime-se para audiência designada.
Para audiência acima designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones (caso se trate de audiência inicial o Patrono do autor deverá fornecer o telefone da parte contrária, para tentativa de contatos).
Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§ 3º do art. 334 do CPC). 3.1) Não havendo acordo, deverá ser apresentada resposta em 15 dias, rito ordinário. 3.2) Não havendo acordo deverá ser recolhida a segunda parcela das custas iniciais, em até cinco dias após a audiência de conciliação. 3.3) Caso o/a requerido/a não tenha condições de contratar um advogado deverá procurar a Defensoria Pública da localidade onde reside (em Rolim de Moura se situa na Avenida Rio Madeira esquina com Av.
Aracaju, ponto de referência: perto da Canopus Motos – horário das 7:30 às 13:30), portando documentos pessoais, comprovantes de renda e residência. 4) Desde já, DETERMINO que o/a Requerido/a junte toda documentação relativa aos fatos em discussão nestes autos, incluindo eventuais comprovantes de pagamento. 5) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao requerido já com a contestação, juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos alegados na inicial, para regularizar a atividade probatória. 6) Vindo resposta e não havendo acordo, desde já ficam intimadas as partes para, no prazo COMUM de dez dias, ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 6.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 6.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração - cobrança.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 6.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 6.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver ‘surpresa’ à parte contrária. 7) Se houver recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
10/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805628-11.2024.8.22.0000
Estado de Rondonia
Rosangela Cristofoli de Franca
Advogado: Lorena Vago Pinheiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/05/2024 08:43
Processo nº 7023407-84.2024.8.22.0001
Idalvina Silva Coelho
Ady Alves de Andrade
Advogado: Claudia Aparecida Rodrigues Dinero Coelh...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2024 11:30
Processo nº 7011331-20.2018.8.22.0007
Angela Maria Faustino da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2018 15:53
Processo nº 0002865-66.2012.8.22.0008
Advocacia Geral da Uniao
Cooperativa Agroindustrial de Espigao Do...
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2012 09:28
Processo nº 7008299-17.2021.8.22.0002
Valdecy Lopes dos Santos
Estado de Rondonia
Advogado: Laercio Marcos Geron
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2021 15:12