TJRO - 7017175-27.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 07:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7017175-27.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de EXECUTADO: EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO, CPF nº *22.***.*33-91 para cobrança de crédito(s) fiscal(is) inscritos em dívida ativa.
No curso da demanda executiva, a exequente pugnou pela desistência processual. É o breve relatório.
Decido.
Consoante disposição normativa do CPC/2015, o pedido de desistência pode ser formulado até a prolação de Sentença pelo Juízo, ocasião em que o feito será extinto sem resolução do mérito após homologação.
Confira-se, nesse sentido, o art. 200, parágrafo único e 485, VIII e §5º, todos do CPC/2015: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII – homologar a desistência da ação; §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência processual, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Havendo gravames ou constrições pendentes nestes autos, liberem-se. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 30 de abril de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7017175-27.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de EXECUTADO: EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO, CPF nº *22.***.*33-91 para cobrança de crédito(s) fiscal(is) inscritos em dívida ativa.
No curso da demanda executiva, a exequente pugnou pela desistência processual. É o breve relatório.
Decido.
Consoante disposição normativa do CPC/2015, o pedido de desistência pode ser formulado até a prolação de Sentença pelo Juízo, ocasião em que o feito será extinto sem resolução do mérito após homologação.
Confira-se, nesse sentido, o art. 200, parágrafo único e 485, VIII e §5º, todos do CPC/2015: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII – homologar a desistência da ação; §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência processual, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Havendo gravames ou constrições pendentes nestes autos, liberem-se. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 30 de abril de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
30/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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30/11/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 20:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS LEMOS DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 22:27
Mandado devolvido sorteio
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18/11/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:51
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 07:45
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:04
Outras Decisões
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14/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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