TJRO - 0805129-27.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:37
Juntada de termo de triagem
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26/03/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 16.12.2024 e distribuído por sorteio em 18.04.2024 Julgado em 17.03.2025 Agravo Interno em Recurso Especial em Agravo de Execução Penal n. 0805129-27.2024.8.22.0000 Origem: 0005060-68.2014.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal/1ª Câmara Criminal/Coordenadoria Criminal da CPE2G Agravante: Gleisson Schmidt Machado Defensores Públicos (as): Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) e Mayra Carvalho Torres Seixas Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TESE VINCULANTE FIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 985, I, e 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR n. 11/TJRO.
O agravante sustenta que a aplicação do IRDR inviabiliza o duplo grau de jurisdição e contraria o art. 987 do CPC, impedindo a revisão da tese pelas instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial está devidamente fundamentada na aplicação da tese firmada no IRDR n. 11/TJRO; e (ii) verificar se a aplicação do IRDR, em tais circunstâncias, inviabiliza o duplo grau de jurisdição ou contraria o art. 987 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 985, I, do CPC estabelece que a tese firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos que tratem da mesma questão de direito no âmbito da jurisdição do respectivo tribunal, garantindo uniformidade e segurança jurídica. 4.
O Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) compatibiliza o incidente de resolução de demandas repetitivas com o julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos, formando um microssistema normativo que deve ser interpretado de maneira conjunta e harmônica. 5.
A decisão agravada está em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR n. 11/TJRO, que prevê que a concessão de indulto natalino aos condenados por crime não impeditivo com pena em abstrato não superior a 5 anos exige o cumprimento integral da pena pelo crime impeditivo. 6.
O argumento de que o IRDR inviabiliza o duplo grau de jurisdição não procede, considerando que a tese firmada no incidente vincula os julgadores das instâncias ordinárias, mas não impede que seja submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal em casos que comportem recursos cabíveis. 7.
Não há contrariedade ao art. 987 do CPC, uma vez que a decisão respeita os limites de aplicação do IRDR e as normas processuais vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada em IRDR aplica-se obrigatoriamente a todos os processos que tratem da mesma questão de direito no âmbito de jurisdição do tribunal responsável, conforme disposto no art. 985, I, do CPC. 2.
O microssistema formado pelo IRDR e pelos recursos extraordinários e especiais repetitivos deve ser interpretado conjuntamente, de acordo com o Enunciado 345 do FPPC. 3.
A aplicação do IRDR não inviabiliza o duplo grau de jurisdição, pois não impede eventual revisão da tese pelas instâncias superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, I; 987; 1.030, I, "b".
Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Fórum Permanente de Processualistas Civis, Enunciado 345.
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
25/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de GLEISSON SCHMIDT MACHADO - CPF: *53.***.*61-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 13:41
Juntada de termo de triagem
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11/03/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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11/03/2025 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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26/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805129-27.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: GLEISSON SCHMIDT MACHADO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLEISSON SCHMIDT MACHADO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 5°, 7° e 11, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022.
CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO.
NÃO CUMPRIMENTO DO CRIME IMPEDITIVO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Consoante a previsão dos artigos 5º e 11º do Decreto Presidencial 11.302 /2022, havendo condenações por crimes impeditivos e não impeditivos simultaneamente, somente será possível a concessão do indulto relativamente aos crimes não impeditivos caso estejam integralmente cumpridas as penas dos delitos impeditivos. 2.
Recurso não provido.
Em seu apelo especial, aduz, em síntese, preencher os requisitos necessários para a concessão do indulto, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
A controvérsia contida nos autos está relacionada à questão submetida a julgamento no IRDR n. 11/TJRO, qual seja: “Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º), cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente”.
Examinados, decido.
A matéria do recurso, referente à afronta aos arts. 5º, parágrafo único, 7º e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, está relacionada ao IRDR n. 11/TJRO, que firmou a seguinte tese: Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do decreto (25/12/2022).
Os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo.
A conclusão da c.
Corte Julgadora, quando do julgamento do agravo de execução penal, está em consonância com a tese firmada no IRDR n. 11/TJRO ao consignar que, para a concessão de indulto àqueles condenados por crime não impeditivo com pena em abstrato não superior a 5 anos, faz-se necessário o cumprimento integral da pena por crime impeditivo.
A propósito: [...] “Isso porque, a literalidade do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não permite dúvidas, a meu ver, de que além do preenchimento do requisito estabelecido no art. 5º, o sentenciado precisará cumprir a integralidade da pena do delito impeditivo.
A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado tanto na 1ª e 2ª Câmara Criminal da obrigatoriedade do cumprimento do crime integral do crime impeditivo para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022”. [...] Por força do art. 985, I, do Código de Processo Civil, aplica-se a tese firmada em IRDR “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
Nesse passo, os efeitos decorrentes da fixação de tese em IRDR foram objeto de uma proposta de compatibilização específica pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, no encontro do ano de 2014, em Belo Horizonte.
Trata-se do Enunciado 345, que compatibiliza o incidente de resolução de demandas repetitivas com o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos.
A propósito: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória).
Logo, estando o acórdão em conformidade com a tese firmada no IRDR n. 11/TJRO, nega-se seguimento ao presente recurso, nos termos dos arts. 985, I, e 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, este aplicado analogicamente ao IRDR por força do instituto dos precedentes vinculantes.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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11/11/2024 13:48
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GLEISSON SCHMIDT MACHADO em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:47
Conhecido o recurso de GLEISSON SCHMIDT MACHADO e não-provido
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29/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 10:52
Desentranhado o documento
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17/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:06
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:13
Juntada de Petição de
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20/06/2024 07:13
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2024 07:13
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805129-27.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: GLEISSON SCHMIDT MACHADO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução interposto por GLEISSON SCHMIDT MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru, que indeferiu a concessão do indulto natalino ao reeducando, porquanto resta pendente o cumprimento integral de crime impeditivo.
Em suas razões recursais postula a concessão do indulto alegando que cumpre pena por condenações distintas, sendo que postulou a aplicação da benesse para penas impostas nas ações penais n. 0001595-51.2014.8.22.0003 e 7000488-03.2021.8.22.0003, alegando que o disposto no art. 11 do Decreto vem sendo interpretado de forma equivocada e utilizado como fundamento pelo juízo da execução para a não concessão do indulto aos crimes não impeditivos, mesmo que não praticados em concurso com outros crimes.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões ofertadas pelo agravado pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 23643779).
O juízo - em sede de retratação - manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau.
A Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Dr.
Celso Sacksida Valladão, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 23653677). É o relatório.
Passo à decisão. 1.
Admissibilidade Recurso próprio e tempestivo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitida, portanto, a interpretação analógica. 2.
Mérito O agravante, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente Agravo buscando a aplicação do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.320/2022, sob a alegação de que, em síntese, não estaria agindo com acerto o juízo da execução, ao interpretar o artigo 11 do Decreto, quando entende como requisito necessário para a concessão da benesse pleiteada, o total cumprimento das penas pelos crimes considerados impeditivos, porquanto entende que o parágrafo único do dispositivo menciona que, apenas, quando houver concurso (material/formal) entre os crimes impeditivos e não impeditivos é que não poderia ser concedido o indulto natalino.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 17/10/2023, as Câmaras Criminais Reunidas deste TJ-RO decidiram, nos autos nº 0808875-34.2023.8.22.0000, pela admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para deliberar sobre o seguinte tema/questão: Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º).
As Câmaras Criminais Reunidas ao julgarem o Incidente, em sessão realizada no dia 15/02/2024, firmaram a seguinte tese: “Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do decreto presidencial n. 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do decreto (25/12/2022). os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo”.
Da análise do voto condutor do acórdão, verifica-se que a Corte concluiu que o parágrafo único dos artigos 5º e 11, do Decreto, em que pese a aparente contradição entre eles, na verdade, são normas complementares, devendo ser interpretadas de acordo com a hipótese de concurso de crimes praticados, após o resgate integral das penas impostas ao apenado através da soma ou unificação destas.
Vejamos: Verifica-se que a má redação do decreto abriu espaço para a divergência de entendimentos sobre a sua interpretação.
Contudo, a literalidade do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não permite dúvidas, a meu ver, de que além do preenchimento do requisito estabelecido no art. 5º, o sentenciado precisará cumprir a integralidade da pena do delito impeditivo.
Não obstante a leitura apressada e isolada do parágrafo único dos artigos 5º e 11 indicar aparente contradição entre eles, na verdade, são normas complementares, e, como já destacado, devem ser interpretadas de acordo com a hipótese de concurso de crimes praticados, notadamente em razão do caput do art. 11 indicar a sua aplicação para os fins dispostos no Decreto, e não somente no próprio artigo, como fez o art. 5º.
Com efeito, o art. 11 apenas impõe mais um critério a ser cumprido nas hipóteses em que o sentenciado possua condenações pela prática de crime comum e crime impeditivo (pena concreta).
Desse modo, é requisito para a concessão do indulto natalino do ano de 2022 o resgate integral da pena pela prática de crime impeditivo, previsto no art. 7º.
Por outro lado, entender de forma diversa nos induz a ideia de que o apenado que tenha contra si uma única condenação – por crime impeditivo e não impeditivo em concurso material ou formal –, deverá aguardar o cumprimento da totalidade da pena do delito impeditivo para fazer jus ao indulto do delito não impeditivo, enquanto que outro apenado, condenado pelos mesmos delitos em ações penais distintas, poderá fazer jus à concessão do indulto imediatamente.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão publicada no dia 29 de fevereiro de 2024, nos autos do processo - SL 1698-RS, determinou a suspensão das liminares concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HC’s 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, que tinham como objeto a mesma questão suscitada pelo agravante, no sentido de que os crimes deveriam ser analisados individualmente para a aplicação do indulto natalino.
Com efeito, a conclusão alcançada pelo magistrado está em consonância com a tese firmada por esta Corte, notadamente porque decidiu apresentando os seguintes fundamentos: (...) Embora o reeducando cumpra pena por crime que isoladamente preencha o requisito objetivo do artigo 5º do Decreto Presidencial, incorre na vedação do parágrafo único do artigo 11, pois condenado por delito que integra do rol dos crimes impeditivos descritos no artigo 7º.
Ou seja, a condenação por crime e contravenção cometido com ameaça e violência à pessoa, impedem a concessão do benefício ao reeducando.
Conforme consta do Sistema, o reeducando ainda não cumpriu integralmente nenhuma das penas relativas aos crimes de roubo.
A aparente antinomia no ato normativo em estudo há de ser resolvida mediante a interpretação sistêmica das suas disposições, não sendo válida a aplicação isolada de determinados trechos.
Convém destacar que nos precisos termos da norma mencionada, estabelece-se haver concurso de crimes por força da unificação das reprimendas, conforme estabelece o artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Não se exige, pois, que o cometimento dos delitos tenha se dado no mesmo contexto.
O concurso de crimes será estabelecido na execução penal mediante a somatória das penas, ou através da aplicação da respectiva exasperação, na hipótese de se reconhecer concurso formal próprio ou crime continuado.
Vale ressaltar que a restrição estampada no parágrafo único do artigo 11 – que limita a incidência da clemência presidencial – é justificada pela amplitude da diretriz fixada no artigo 5º, que não exige o cumprimento de nenhum percentual da pena.
Aliás, é necessário destacar que a injustificada dispensa do cumprimento de qualquer percentual da pena faz lançar fundada suspeita sobre a constitucionalidade da norma por possível violação à harmonia e à independência entre os Poderes da República.
Por fim, necessário destacar que a pena aplicada nos autos 0001595-51.2014.8.22.0003 já foi integralmente cumprida.
Isso posto: a) considerando que o reeducando cumpre pena por crime integrante do rol do artigo 7º do Decreto n. 11.302/22, INDEFIRO o pedido de indulto natalino, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do mesmo ato normativo; (destacou-se).
Assim, diante da conclusão alcançada pelas Câmaras Reunidas, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 11), considero devidamente fundamentada e adequada a decisão proferida pelo magistrado, uma vez que resta pendente de cumprimento a pena imposta pelo crime impeditivo.
Em relação ao prequestionamento da matéria alegada, inexiste vício de omissão quando o julgamento aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso.
A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS 15.167/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).
No entanto, como o recorrente requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, anoto que não houve afronta à legislação pertinente.
Ante o exposto, com base na legislação pertinente e em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 11, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 8 de maio de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal -
11/05/2024 16:33
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 12:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:28
Juntada de termo de triagem
-
18/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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