TJRO - 0800960-02.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 21:09
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 21:08
Decorrido prazo de ANTONIO GINO RIBEIRO em 16/03/2021.
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16/03/2021 21:08
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GINO RIBEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800960-02.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7004826-97.2020.8.22.0021 Buritis - 1ª Vara Genérica AGRAVANTE: ANTONIO GINO RIBEIRO Advogado: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES (OAB/RO 3894) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 11/02/2021 DECISÃO
Vistos. ANTONIO GINO RIBEIRO agrava de instrumento da decisão (ID. 54435055 - Pág. 1-2) que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e dano moral indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a emenda com o devido recolhimento sob pena de indeferimento da inicial. O agravante em suas razões recursais sustenta que instruiu o feito com documentos que comprovam a sua renda mensal de benefício do INSS, no valor de R$ 1.045,00, bem como declaração de hipossuficiência. Diz que não detém condições de arcar com as despesas processuais sem que lhe atinja a subsistência e de sua família. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, a revogação da decisão com o deferimento da gratuidade. Examinados, decido. Na espécie, o autor/agravante afirma que o recolhimento das custas pode acarretar prejuízos ao seu sustento e de sua família. Na origem, tentam discutir indenização por dano moral em razão de descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer.
Demonstrando que é idoso, agricultor, consumidor de baixa renda, conforme fatura de baixo consumo de energia elétrica juntada nos autos originais (ID. 51941349 - Pág. 1), bem como juntou histórico dos créditos do INSS em que recebe por mês R$ 1.045,00 (ID. 51942004 - Pág. 1). Assim, a meu ver, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, tenho como comprovado que as custas representariam grande despesa capaz de causar prejuízo ao sustento próprio do agravante, justificando a alegada impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais.
Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária. Comunique-se o juízo de origem desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
18/02/2021 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:54
Conhecido o recurso de ANTONIO GINO RIBEIRO - CPF: *90.***.*51-04 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:00
Juntada de termo de triagem
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11/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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