TJRO - 7003771-74.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 09:56
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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03/08/2021 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS MELGAR COSTA em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:18
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7003771-74.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003771-74.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Matheus Melgar Costa Advogado : Robério Rodrigues de Castro (OAB/RO 9862) Apelada : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada : Cláudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB/SP 120488) Advogado : Marco André Honda Flores (OAB/RO 6456) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 17/05/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Ação revisional de empréstimo bancário. Índice de juros.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Recurso não provido.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. -
30/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 07:41
Conhecido o recurso de MATHEUS MELGAR COSTA - CPF: *39.***.*08-05 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 15:44
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:34
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/06/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
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18/05/2021 08:55
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 08:31
Recebidos os autos
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17/05/2021 08:31
Distribuído por sorteio
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7000122-67.2021.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUS MACEDO SENDESKI Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO - MT4070 EXECUTADO: D'ALUMINIO COMERCIO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO Emitidas as guias para o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada (ID 54548306) e anexos, fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 48 horas, intimada a cumprir os demais termos da decisão de ID 54230831, para o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 54230831: "[...] intime-se a parte autora para recolher o valor da 1ª parcela, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial, a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, que a eventual suspensão do processo não implicará suspensão das parcelas, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO. Na manifestação da parte exequente também foram prestados aos esclarecimentos requisitados no despacho anterior e por isso a execução deve ser processada. Desta forma, após o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, cumpra-se o despacho a seguir proferido: [...]"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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