TJRO - 0800992-07.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:03
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 22/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH em 22/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
-
10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
02/06/2021 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 12 de maio de 2021 – por videoconferência 0800992-07.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005170-02.2020.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Agravado : Francisco Fridolino Dresch Advogada : Joyce Lazaro Lima (OAB/RO 7648) Advogada : Kacyele dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 09/03/2021 "RECURSO SUSPENSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento.
Pasep.
Legitimidade passiva.
Competência da Justiça Estadual.
Tratando o presente recurso sobre legitimidade de parte, nas ações indenizatórias decorrentes da prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP, há que se determinar a suspensão das ações em face da decisão do STJ no IRDR n. 71/TO. -
31/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (AGRAVANTE) e não-provido.
-
21/05/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 12:13
Deliberado em sessão
-
11/05/2021 09:28
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
03/05/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800992-07.2021.8.22.0000 Agravo Interno De Instrumento (PJe) Origem: 7005170-02.2020.8.22.0014 Vilhena - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) AGRAVADO: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH Advogada: JOYCE LAZARO LIMA (OAB/RO 7648) Advogada: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (OAB/RO 9948) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 09/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 4º, do NCPC, fica o agravante intimado para comprovar o recolhimento em dobro das custas do Agravo Interno, via digital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 10 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
10/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800992-07.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7005170-02.2020.8.22.0014 Vilhena - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) AGRAVADO: FRANCISCO FRIDOLINO DRESCH Advogada: JOYCE LAZARO LIMA (OAB/RO 7648) Advogada: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (OAB/RO 9948) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 11/02/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento da decisão (ID. 53510538 - Pág. 1-6) que que nos autos da ação de indenização por dano material e moral no despacho saneador indeferiu as preliminares arguidas em contestação. Em suas razões recursais sustenta que ser parte ilegítima passiva por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA, devendo promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação, pois é certo que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas PASEP é obrigatória a presença da União Federal, pois é o ente federativo responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a revogação da liminar. Examinados, decido. O agravante questiona a sua legitimidade passiva, entretanto, o STJ já decidiu sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
INDEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que, na presente ação onde se persegue a compensação de danos decorrentes da não aplicação dos índices devidos na atualização monetária de saldo de conta bancária do PASEP, excluiu, em face da ilegitimidade passiva, a União Federal/Fazenda Nacional do feito, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em conta a impossibilidade de redistribuição dos autos da Vara Cível (PJE) para o sistema operacional da Justiça Estadual. 2.
Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores.
Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 08088491920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015). 3.
Verifica-se, da análise dos autos, que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito (art. 109, I, da CF/88). 4.
Diversamente do considerado pelo Juízo de origem, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico. (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel.
Des.
Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16). 5.
Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual. (TRF-5 - AC: 08149023620184058400, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Turma) Observa-se que o agravante é o encarregado da gestão/administração do programa, mantendo as contas individualizadas em nome dos beneficiários e podendo cobrar comissão pelos serviços prestados, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar n.º 08/1970. Ademais, a Súmula 179 do STJ prevê que: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. E ainda, o Decreto n.º 9.978/2019 que, em seu art. 12 dispõe que as contas individuais dos participantes dos programas PIS/PASEP receberão as remunerações determinadas pelo próprio normativo, bem como o art. 4º, II, do mesmo Decreto estabelece que como as remunerações dos valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do programa ocorrerão. Desta feita, a legitimidade passiva do agravante decorre da sua responsabilidade normativa de guarda dos valores A propósito: Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
PASEP.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Prescrição.
Não ocorrência.
Recurso não provido.
A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804841-21.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020.) Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Pasep.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Prescrição.
Não ocorrência.
Recurso não provido.
A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804190-86.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020.) Posto isso, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 123, XIX, do RITJRO, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juízo a quo da decisão proferida. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
18/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (AGRAVANTE) e não-provido.
-
12/02/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:39
Juntada de termo de triagem
-
11/02/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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