TJRO - 7005459-52.2017.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/08/2021 10:41
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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31/08/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
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29/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 7005459-52.2017.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MAERSON GONCALVES BARBOSA ADVOGADO(A): WILSON MARCELO MININI DE CASTRO – RO4769 ADVOGADO(A): VIVIANE ANDRESSA MOREIRA – RO5525 APELADA : CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO – RO4658 ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL SALIBA – RO5258 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Busca e apreensão.
Adimplemento substancial.
Inaplicabilidade.
Recurso repetitivo.
Necessidade de comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – REsp n. 1.418.593/MS, que firmou a seguinte tese: “Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Tal entendimento ocorre porque o Decreto-Lei n. 911/69 não restringe o credor à utilização da busca e apreensão a depender da quantidade de parcelas vincendas; ao contrário, prevê, de forma expressa, que é lícito exigir a quitação integral do débito (purgação da mora) como condição imprescindível para que o bem, objeto de alienação, permaneça com aquele que o financiou. -
28/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:45
Conhecido o recurso de MAERSON GONCALVES BARBOSA - CPF: *28.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido.
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21/07/2021 11:20
Deliberado em sessão
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05/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 07:48
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:22
Juntada de termo de triagem
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24/03/2021 15:51
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:51
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 7000921-29.2016.8.22.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANI APARECIDA GOVEIA SAVIOLI Advogados do(a) EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 EXECUTADO: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre o ofício de ID 52994446.
Nova Brasilândia D'Oeste, 7 de janeiro de 2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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