TJRO - 7004642-26.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANKCIELLE JULIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANKCIELLE JULIO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:54
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004642-26.2024.8.22.0014 Inventário e Partilha REQUERENTES: MARTA FRANCISCA JULIO, H.
G.
J.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686, NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A INVENTARIADO: FRANKCIELLE JULIO DA SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Consta nos autos apenas o pagamento de 1% do valor das custas realizado em 06/05/2024, no valor de R$ 130,46.
Não consta comprovante e no sistema de custas o pagamento de 2% das custas remanescentes.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais e/ou juntar comprovante de pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida e protesto.
Com o pagamento das custas, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos.
Vilhena terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:06
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004642-26.2024.8.22.0014 Inventário e Partilha REQUERENTES: MARTA FRANCISCA JULIO, H.
G.
J.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686, NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A INVENTARIADO: FRANKCIELLE JULIO DA SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que foram quitadas apenas as custas iniciais de 1%.
Assim, restam ainda o pagamento de 2% das custas processuias.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida e protesto.
Com o pagamento das custas, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos.
Vilhena quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
06/02/2025 22:00
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANKCIELLE JULIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena PROCESSO: 7004642-26.2024.8.22.0014 CLASSE: Inventário REQUERENTES: MARTA FRANCISCA JULIO, H.
G.
J.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686, NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A INVENTARIADO: FRANKCIELLE JULIO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório HELOÍSA GABRIELLY JULIO, representada por sua avó materna e Tutora Legal, a sra.
MARTA FRANCISCA JULIO propõe Ação de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por FRANKCIELLE JULIO DA SILVA , falecido em 15 de outubro de 2024.
Afirma que a “de cujus” não deixou testamento, não convivente em união estável, deixando apenas sua filha Heloísa Gabrielly Julio como herdeira.
Certidão de óbito ID.105078950 - Pág. 3.
Aos ID's.106848308 - Pág. 1 e 106848310 - Pág. 1, a Requerente apresentou certidão negativa de tributos estaduais e demais documentos, incluindo o recolhimento do ITCD “causa mortis” (ID.105280646 - Pág. 4 e 105280639 - Pág. 1-2).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (ID.111975500 - Pág. 1) É a síntese do essencial.
Decido.
II - Fundamentação O artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás.
Nesse sentido também são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispusera legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação(art. 659, § 2º).
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamentos todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens”.
Desta feita, não existe óbice à homologação do plano de partilha apresentado pela Inventariante ao ID.106848303 - Pág.1- 4, uma vez que foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria.
III - Dispositivo Ante o exposto e o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 654 do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por FRANKCIELLE JULIO DA SILVA.
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 655, do CPC e resolvidas as custas, EXPEÇA-SE Formal de Partilha.
Sirva esta como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a requerente a levantar/receber do Estado de Rondônia os valores depositados no Banco do Brasil, agência 7121-8, conta 4.500.006.119-0 em nome de FRANKCIELLE JULIO DA SILVA, CPF.: *05.***.*54-55, no valor de R$ 2.295,72 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente, devendo ser depositado em conta poupança em nome da menor HELOÍSA GABRIELLY JULIO.
Considerando que as partes possuem patrono comum, opera-se a preclusão lógica com a homologação do plano.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Vilhena, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito -
09/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004642-26.2024.8.22.0014 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: H.
G.
J. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES - RO11932, TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE - RO13686 INVENTARIADO: F.
J.
D.
S.
INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício (id 114150700), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno. -
25/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de outras peças
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SEDUC-RO - SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004642-26.2024.8.22.0014 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: H.
G.
J. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES - RO11932, TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE - RO13686 INVENTARIADO: F.
J.
D.
S.
INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos autos ID 110978401, ID 110674253. -
13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANKCIELLE JULIO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7004642-26.2024.8.22.0014 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: H.
G.
J. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES - RO11932, TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE - RO13686 INVENTARIADO: FRANKCIELLE JULIO DA SILVA INTIMAÇÃO INVENTARIANTE Fica o(a) inventariante INTIMADA acerca do TERMO DE INVENTARIANTE expedido.
Observações: 1) O Termo de Inventariante poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum em que tramita a ação de inventário/arrolamento. 2) O Termo de Inventariante poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
21/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Termo de Compromisso.
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004642-26.2024.8.22.0014 Inventário Inventário e Partilha 02/05/2024R$ 13.045,72 REQUERENTES: MARTA FRANCISCA JULIO, H.
G.
J.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686, NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A INVENTARIADO: FRANKCIELLE JULIO DA SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora para complementação das custas iniciais, pagando mais 1% do valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após comprovação do pagamento da complementação das custas, cumpra-se as determinações a seguir: Nomeio inventariante Heloísa Gabrielly Julio, representada por sua avó materna e Tutora Legal, Marta Francisca Júlio, que prestará o compromisso em cinco dias (CPC, 617, parágrafo único) e declarações nos vinte dias subsequentes (CPC, 620).
Após, citem-se o Promotor de Justiça, os interessados não representados e a Fazenda (CPC 626), manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em quinze dias (672 e 629) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (634), manifestam-se expressamente.
Oficie-se à Secretaria do Estado da Educação do Estado de Rondônia para informar se existem valores referentes a 202 horas extras realizadas durante o contrato de trabalho ao Estado, no valor de R$ 2.295,72 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), em nome da falecida FRANKCIELLE JULIO DA SILVA, CPF nº *05.***.*54-55 .
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Vilhena sexta-feira, 3 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
03/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de custas
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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