TJRO - 7004668-24.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004668-24.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA R$ 8.230,90 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença na qual a parte executada comprovou o pagamento nos termos da sentença de ID 107833277.
Posto isso, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas (ID 110578824).
Publicação e registros automáticos.
Procedo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (id nº. 110324999), conforme síntese: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.864,95 Kerson Carvalho Sociedade Individual de Advocacia 56.***.***/0001-25 01553268 - 0 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 245868-3 TOTAL R$ 3.864,95 Intime-se.
Verificado o levantamento dos valores e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Vilhena, 5 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004668-24.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO - RO3384 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais) .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7004668-24.2024.8.22.0014 Protesto Indevido de Título AUTOR: FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Flávio David Gonçalves de Melo ingressou com ação indenizatória por dano moral contra Energisa Rondônia Distribuidora de Energia, alegando que em 26/02/2024 tomou conhecimento da existência do débito no valor de R$ 203,90, o qual teve vencimento em novembro/2023.
Afirma que efetuou o pagamento do débito em 29/02/2024, no entanto, em 04/03/2024 recebeu notificação referente ao protesto e posteriormente em 07/03/2024 a dívida foi protestada Requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Junta documentos.
Deferida a tutela de urgência no Id 106049490.
A requerida apresentou contestação no Id 1072222397, alegando agiu no exercício regular de seu direito, a inexistência de ato ilícito e dano moral não comprovado, uma vez que o pagamento da conta foi realizado com atraso.
Requereu a improcedência da ação.
Junta documentos.
Impugnação à contestação no Id 107770396.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da requerida em danos morais por inscrição indevida.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Note-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019) Sendo assim, passo à análise da causa.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o nome do autor foi negativado (protestado) por dívida já quitada.
Cabe o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e a requerida, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Em contestação alega a requerida apenas afirma que os valores são devidos e que não há dever de indenizar pela ausência de comprovação de danos que pudessem inclusive ensejar na causa de pedir, bem como que a fatura foi paga com atraso.
O nome do autor foi protestado em 07/03/2024 de forma ilegítima, pois restou incontroverso que a quitação do débito ocorreu em 29/02/2024.
A requerida alega ser incabível a indenização por danos morais pois não há comprovação de efetivos danos experimentados pelo autor.
A situação ensejadora a reparação dos danos decorre do próprio fato não necessitando da comprovação de situação vexatória ou humilhante por se tratar de dano in re ipsa.
Demonstrado o pagamento do débito, cabia ré providenciar a baixa do protesto, e se não o fez, deve responder pelos danos causados ao autor, que in casu, é presumido, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verbis “Indenização.
Empresa de telefonia.
Dívida quitada.
Serasa.
Manutenção indevida.
Dano moral.
Critérios de fixação do quantum.
Majoração.
A negligência do credor em providenciar, após receber o pagamento, o cancelamento da inscrição caracteriza conduta ilícita passível de ensejar o dano moral e a consequente obrigação de indenizá-lo, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.”(Apel.
Cível nº 03009134-9, Rel.
Des.
Renato Mimessi, j.04/05/04) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA NO BANCO DE DADOS DA SERASA/SPC – DÍVIDA QUITADA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O credor deve providenciar a exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, no prazo de 05 dias úteis, após o efetivo pagamento da dívida.
A manutenção indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão do dano moral, pois é situação que ultrapassa o mero dissabor e dispensa a comprovação do efetivo prejuízo.
Para fixação do valor da indenização a título de dano moral, devem ser observadas as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados nos entendimentos jurisprudenciais em casos semelhantes. (TJ-MT - AC: 10064098520178110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Resta apenas fixar o valor da indenização que, como critério, deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor.
No presente caso concreto, considerando os elementos constantes nos autos, sobretudo o curto lapso de tempo que perdurou a manutenção indevida fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De acordo com o entendimento jurisprudencial e do ETJRO a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca.
A matéria está sumulada conforme o teor da Súmula 326 do STJ: “ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325).
III – DISPOSITIVO Face do exposto, ratifico a tutela de Id 106049490 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro o débito da fatura do mês de novembro/2023, referente a unidade consumidora n. 20/1284226-6 inexistente e condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, segunda-feira, 1 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Processo: 7004668-24.2024.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO - RO3384 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:39
Intimação
-
17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:03
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004668-24.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO, RUA OITOCENTOS E VINTE E DOIS 6719 ALTO ALEGRE - 76985-278 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FLAVIO DAVID GONÇALVES DE MELO em face de ENERGISA S/A, objetivando via antecipação de tutela a retirada do nome do autor do rol de inadimplentes – Tabelionato de Protesto de Título – Serventia de Vilhena.
Informa que em 26/02/2024 o autor recebeu mensagem de WhatsApp do setor de cobranças da requerida informando a existência de um débito no valor de R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos) decorrentes de consumo de energia elétrica da unidade consumidora 20/1284226-6 relativa ao mês de novembro de 2023.
A divida foi paga na data de 29/02/2024 (id 105095883), mesmo assim em 07/03/2024, o autor teve seu nome protestado no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena/RO em relação à fatura de energia do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 203,90, pela requerida Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A (id 105095885). O autor requereu tutela de urgência para que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de protestos, bem como requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos e recolheu custas (id 105116541). Decido. Para concessão da tutela antecipada é imprescindível o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se encontra firmada na alegação de inexistência da dívida e na certidão do cartório de protesto (Id. id m105116542), da qual alega ser indevida. De outro norte, o perigo de dano é indiscutível pelo simples fato de que o autor pode vir a necessitar do uso de crédito, que em razão do protesto seria obstado. O protesto gera gravíssimo constrangimento, pois não bastasse a impossibilidade de se obter crédito, o inscrito passa a ostentar uma certidão nacional de inadimplente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança com os devidos juros e correções.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, retire o nome do autor do PROTESTO, apenas no que concerne a dívida de R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos), vencida em 20/11/2023 anotada a protesto sob título nº 8882807, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Defiro ainda, a inversão do ônus da prova. DETERMINO a CPE que proceda, imediatamente, com a remessa desta decisão para o plantão da empresa requerida: e-mail: [email protected] - com cópia para o e-mail de: [email protected] Deixo de designar audiência em face do autor manifestar a sua opção de NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Caso a ENERGISA S/A tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A , para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, caso queira, desde já especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Fica o citando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Vilhena, segunda-feira, 20 de maio de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004668-24.2024.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Protesto Indevido de Título 02/05/2024R$ 8.230,90 AUTOR: FLAVIO DAVID GONCALVES DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: KERSON NASCIMENTO DE CARVALHO, OAB nº RO3384 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena sexta-feira, 3 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
03/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 08:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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