TJRO - 7001886-72.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 01:49
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:41
Determinado o arquivamento definitivo
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31/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo n°: 7001886-72.2023.8.22.0016 AUTOR: VALDELICE PIRES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Costa Marques, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:45
Juntada de decisão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001886-72.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALDELICE PIRES DE SOUZA, LINHA 52, RESEX, RIO CAUTÁRIO S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/n, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado que visa reformar a sentença proferida nos autos.
Insta ponderar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico.
Dito isso, a decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.
Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo.
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas (ID 106017765), determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: VALDELICE PIRES DE SOUZA, LINHA 52, RESEX, RIO CAUTÁRIO S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/n, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Costa Marques-RO, 7 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
07/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 05:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7001886-72.2023.8.22.0016 Requerente: AUTOR: VALDELICE PIRES DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW - RO13983 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Costa Marques, 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:42
Intimação
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15/05/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001886-72.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALDELICE PIRES DE SOUZA, LINHA 52, RESEX, RIO CAUTÁRIO S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/n, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por VALDELICE PIRES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento que foi surpreendida com a cobrança de valores descontados em seu benefício previdenciário.
Acrescentou que desconhece a origem do débito, portanto, deseja, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos.
Aduz ter buscado junto ao requerido a obtenção de empréstimo consignado tradicional, contudo, restou ludibriada e efetuou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Alega que, em razão dessa operação, vem sendo creditado valores em seu benefício previdenciário, portanto, deseja, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos.
Deferida a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais (ID 99103809).
Do julgamento antecipado da lide Mostra-se desnecessária dilação probatória, pois os documentos juntados são suficientes para o convencimento do juízo, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Da alegada falta de interesse de agir Aduz a requerida que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora de esgotamento das vias administrativas, para, só então acionar o Poder Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Dito isso, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito A relação contratual entre as partes se mostra controversa, tendo em vista que a parte autora afirma que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto à parte requerida.
Esta, por sua vez, alega que a contratação ocorreu regularmente.
A autora afirma que em momento algum foi informada de que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando, na verdade, foi outra.
A parte requerida apresentou vários fundamentos apontados como legitimadores da validade jurídica do negócio realizado entre as partes, sendo que a celebração do contrato do cartão restou comprovada pelas faturas acostadas aos autos. Nas supramencionadas faturas, mais especificamente na juntada aos autos pela requerida no ID 100814018, pág. 25, consta no histórico de lançamentos uma compra realizada no SUPERMERCADO DIVINO, comércio de Costa Marques, com a utilização do cartão de crédito, o que afasta a alegação de desconhecimento contratual.
Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada.
E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, ante a ausência do ilícito civil pela parte autora, fica desprovido de razão o pleito de reparação por danos materiais e morais.
Neste sentido se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Declaratória.
Reparação.
Danos materiais e morais.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável - RMC.
Utilização do cartão para compras.
Ausência de vício de consentimento.
Informações expressas no contrato.
Validade. É válida a contratação de cartão de crédito consignado se a parte o utiliza para outros fins, rebatendo a hipótese de ausência de informação.
Inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação do empréstimo perante a instituição bancária, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco de dever de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003007-08.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré e declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de cartão de crédito junto à instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei. Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre a reserva da margem consignável ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela outrora concedida (ID 99103809).
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: VALDELICE PIRES DE SOUZA, LINHA 52, RESEX, RIO CAUTÁRIO S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/n, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Costa Marques-RO, 28 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
28/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 11:44
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/01/2024 11:00 Costa Marques - Vara Única.
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 10:25
Recebidos os autos.
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01/12/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:22
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 11:00 Costa Marques - Vara Única.
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01/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
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24/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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