TJRO - 7005212-33.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCI CARLOS em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005212-33.2024.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LUCI CARLOS ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A parte Autora, muito embora intimada para manifestar-se sobre a quitação do débito exigido nos autos, especificamente os valores retroativos pactuados em transação, permaneceu silente.
Entretanto, como os valores foram disponibilizados mediante alvará de levantamento e não havendo informações contrárias ao recebimento do montante, entendo que a obrigação encontra-se quitada.
Nesse sentido, nada mais pendente, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes (autora, através do advogado, via DJe e o INSS via sistema PJe).
Cacoal/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis -
18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCI CARLOS em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005212-33.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCI CARLOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade. -
09/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:14
Expedição de Alvará.
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03/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCI CARLOS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005212-33.2024.8.22.0007 AUTOR: LUCI CARLOS ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Remetidos os RPVs/Precatórios para processamento/pagamento.
Assim, suspendo o feito até que seja informado o deposito/pagamento dos valores.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Publicado via DJe.
Cacoal/RO, 11 de outubro de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis -
11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/10/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:21
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005212-33.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI CARLOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), e para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
INSS: 10 dias Exequente: 5 dias -
09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCI CARLOS em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005212-33.2024.8.22.*00.***.*05-12-33.2024.8.22.0007Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LUCI CARLOS ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário A parte requerida apresenta proposta de acordo (ID 108045255), a qual fora aceita pela parte autora (ID 109130599).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza todos os efeitos previstos em lei.
Como não há motivos para continuidade da presente prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a presente COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 487, III, b), do CPC.
Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), para implantação do benefício, com cópia da proposta, da sentença homologatória e dos documentos pessoais do autor.
Promova-se a expedição de RPV na forma constante do acordo.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Em havendo inadimplemento da obrigação estabelecida, a presente ação seguirá pelo rito do cumprimento de sentença.
Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Providencie o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha providenciado.
Parte autora intimada via Dje.
Intimem-se via sistema.
Oportunamente, arquive-se.
Cacoal/RO, 6 de agosto de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis -
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Homologada a Transação
-
31/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005212-33.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI CARLOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO ou, no caso de discordância, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCI CARLOS em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCI CARLOS em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005212-33.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI CARLOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecimento à perícia : 28/05/24 às 15h. -
10/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:03
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005212-33.2024.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LUCI CARLOS, LOTE 11 Gleba 06, POSTE 06 LINHA 06 - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Reconheço o interesse de agir da parte autora para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o requerimento administrativo, não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa, designada para longo prazo, em razão da notória falta de profissionais junto ao INSS, ficando ressalvado que concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 2.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo ALEXANDRE REZENDE, CRM 2314, ortopedista, com endereço profissional, Hospital São Paulo, localizado na Av.
São Paulo, nº 2539, Centro, Cacoal/RO, telefone 3441-3354 ou 3411-4611, ramal 519, e-mail: [email protected].
O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o (a) perito (a) via endereço eletrônico ou Pje sobre a designação, e para que informe a data da perícia.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, a comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. 4.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, NCPC. 5.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 6.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. 7.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação em relação ao laudo pericial. 8.
Oportunamente, voltem os autos para deliberação.
Int. E-mail para encaminhamento do laudo pericial para posterior juntada aos autos ou alguma outra informação necessária: [email protected] A CPE deverá proceder o cadastro do perito junto ao processo, se necessário. Cacoal/RO, 8 de maio de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCI CARLOS.
-
18/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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