TJRO - 7003156-18.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
23/07/2025 11:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:17
Intimação
-
01/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 20:01
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003156-18.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.348,77 AUTOR: CLARICE DOS SANTOS, CPF nº *86.***.*52-00, BELEM 5448 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, AV.
JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.***.***/0001-30, RUA DOS ANDRADAS 1409, SALA 701 E 702, 7 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90020-011 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, R GERALDO SIQUEIRA NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95).
Contrarrazões apresentadas (id. 112256353).
Encaminhe-se ao e.
Colégio Recursal.
Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc.
Rolim de Moura, terça-feira, 15 de outubro de 2024 às 16:50 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo nº : 7003156-18.2024.8.22.0010 Requerente: CLARICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381 Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Rolim de Moura, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003156-18.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.348,77 AUTOR: CLARICE DOS SANTOS, CPF nº *86.***.*52-00, BELEM 5448 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, AV.
JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.***.***/0001-30, RUA DOS ANDRADAS 1409, SALA 701 E 702, 7 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90020-011 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, R GERALDO SIQUEIRA NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Não se admite a tese segundo a qual faltaria interesse de agir por ausência de prévia tentativa de negociação mormente em face do art. 5º XXXV da CRFB ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), não sendo lícito obstar o acesso à justiça da parte (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7079095-02.2022.8.22.0001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 16/11/2023).
Pois bem.
Nada obstante o argumento de que os “contratos digitais” são legítimos, mediante exibição de “...selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais...” (107471982 - Pág. 3), verifica-se que se está aqui diante do chamado golpe do falso consignado¹, em que os estelionatários, por meio de informações disponíveis na “deep web” e se identificando como prepostos de bancos, telefonam para as vítimas a fim de lhes oferecer vantajosa renegociação de empréstimos já existentes ou o ajuste de novos.
Veja-se: “...Afirma a autora que em 08.04.2024, recebeu uma ligação telefônica da instituição financeira requerida, na ocasião foi oferecido serviço de transação de direitos.
Acreditando que estava contratando um serviço para a quitação dos empréstimos que a autora possui junto a outras instituições financeiras, a autora anuiu a contratação do serviço.
Contrariando suas expectativas, no dia seguinte percebeu que tratava-se da contratação de um empréstimo consignado e na ocasião havia realizado dois depósitos em sua conta bancária, um no valor de R$ 5.753,14 e outro de R$ 1.595,63, e não havia qualquer liquidação da divida.
Atesta ainda que no mesmo dia a autora recebeu outra ligação onde a atendente informou que a autora devia fazer o pagamento de um boleto, para a finalização do serviço.
Como não era a intenção da autora a contratação de um empréstimo bancário, decidiu devolver o dinheiro.” (trecho da inicial).
Assim, não haveria mesmo como deixar de admitir na espécie, nos termos dos arts. 14, do CDC, 171, inc.
II, e 182, Código Civil, o direito de CLARICE DOS SANTOS à anulação dos negócios acima e ao retorno das partes ao status quo ante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar nulos os contratos nºs 0076062961 e 0076063001.
Para que a autora não se enriqueça sem justa causa deverá restituir os R$ 7.348,77 (R$ 5.753,14 + 1.595,63).
Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos.
Serve esta de carta, mandado, ofício etc.
Rolim de Moura, sábado, 7 de setembro de 2024 às 09:20 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 02:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003156-18.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.348,77 AUTOR: CLARICE DOS SANTOS, CPF nº *86.***.*52-00, BELEM 5448 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA, OAB nº RO13381, AV.
JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.***.***/0001-30, RUA DOS ANDRADAS 1409, SALA 701 E 702, 7 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90020-011 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, R GERALDO SIQUEIRA NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA D E S P A C H O Nos termos do §1º do art. 437 do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar, em até 15 dias, quanto aos documentos apresentados pela ré nos anexos do id 108412492.
Rolim de Moura, quarta-feira, 31 de julho de 2024 às 13:15 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/06/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:53
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARICE DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:06
Juntada de termo de triagem
-
10/05/2024 09:21
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:15
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7003156-18.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.348,77 REQUERENTE: CLARICE DOS SANTOS, CPF nº *86.***.*52-00, BELEM 5448 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.***.***/0001-30, RUA DOS ANDRADAS 1409, SALA 701 E 702, 7 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90020-011 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Com efeito, até pelos inúmeros processos que por aqui tramitam e em relação aos quais já se decidiu em prol do consumidor, vê-se que plausível sim a tese de CLARICE DOS SANTOS, no sentido segundo o qual não desejou emprestar dinheiro algum de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e não obstante isso, o réu haja lhe repassado os R$ 7.348,77 (R$ 5.753,14 + 1.595,63), objeto do mútuo sob o nº 76062961, e que haveria de subsidiar descontos mensais da quantia de R$ 154,00 de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir do mês de junho deste ano.
De outro norte, para que se antecipem os efeitos da tutela é imprescindível demonstrar, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se vislumbra aqui, porque, como visto, os descontos sub judice não teriam esse efeito, já que garantido o ressarcimento de eventuais saques até que se julge o mérito do pedido. Assim, por ora, deixo de antecipar os efeitos da tutela.
Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento. Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intime-se a requerida.
Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos.
III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, quarta-feira, 8 de maio de 2024 às 11:43 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/). -
08/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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