TJRO - 7030085-96.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/11/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ROVER em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILA AGATA ZAGO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO TURESSO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL MEDEIROS DO VALE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESLANDIA DE MEDEIROS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LEITE em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Contraminuta
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13/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7030085-96.2016.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7030085-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Camila Agata Zago Advogado : Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334-B) Advogado : Ricardo Turesso (OAB/RO 154-A) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Agravadas: Eslândia de Medeiros Silva e outra Advogada : Elisabete Aparecida de Oliveira (OAB/RO 7535) Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada : Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 4965) Advogado : Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 05/05/2023 ________________________________ ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as Agravadas intimadas para, querendo, apresentar contraminuta aos agravos em recurso especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:30
Desentranhado o documento
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08/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA GABRIELA ROVER em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILA AGATA ZAGO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO TURESSO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL MEDEIROS DO VALE em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESLANDIA DE MEDEIROS SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LEITE em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7030085-96.2016.8.22.0001 - Recurso Extraordinário e Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7030085-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente: Camila Agata Zago Advogado : Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334-B) Advogado : Ricardo Turesso (OAB/RO 154-A) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorridas: Eslândia de Medeiros Silva e outra Advogada : Elisabete Aparecida de Oliveira (OAB/RO 7535) Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada : Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 4965) Advogado : Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 03/03/2023 ________________________________ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA AGATA ZAGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal; artigos 371, 373, I, 489, II e IV, art. 443, II, e 1.022 a 1.024, todos do Código de Processo Civil; e artigo 935, do Código Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Ação de reparação de danos material e moral.
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada.
Ilegitimidade ativa e passiva.
Teoria da asserção.
Preliminares afastadas.
Difamação em rede social.
Dano material configurado.
Quantum indenizatório.
Limitação ao pedido.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso parcialmente provido.
Não sendo a gratuidade judiciária concedida em sentença, descabe sua impugnação em sede de apelo, conforme exegese do art. 101 parte final do CPC.
Por meio da teoria da asserção impõe-se que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa e passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial da ação.
O compartilhamento de matéria difamatória em redes sociais causa dano moral e material, se estes forem comprovados.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais se fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
O valor da indenização por danos materiais deve se limitar ao pedido, sob pena de ocorrência de decisão ultra petita.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados, pois não teria apreciado a omissão e a contradição suscitadas nos embargos de declaração interpostos, além disso, sustenta que lhe foi atribuída a criação do email e a propriedade do ip, sem a devida fundamentação e/ou qualquer prova técnica, não podendo ser a atribuição suprida por declarações de testemunhas.
Aduz ofensa ao devido processo legal, caso não seja provido o presente recurso, pois entende que as recorridas não lograram êxito em provar os fatos alegados na inicial, ante o ônus de provar o fato constitutivo de suas alegações, ademais, que o Tribunal teria sido omisso ao não valorar as declarações de 3 testemunhas e as questões levantadas na apelação e embargos de declaração interpostos.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento deste.
Examinados, decido.
Inicialmente, eventual ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal, não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (STJ - AgInt no AREsp: 2203568 GO 2022/0280541-3, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022).
No tocante às apontadas violações aos arts. 371, 489, II e IV, e 1.022 a 1.024, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021).
No tocante às supostas violações ao artigo 443, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Mesmo que o recorrente, nos embargos de declaração, tenha alegado algumas das teses citadas, observa-se que o prequestionamento ficto, também, fica prejudicado, em decorrência do não reconhecimento dos supostos vícios ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do c.
STJ (REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Outrossim, quanto às demais teses, observa-se que a modificação dos fundamentos perpassa pela análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa sobre a presença dos requisitos para a configuração da responsabilidade da recorrida, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1620841 SP 2019/0341824-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7030085-96.2016.8.22.0001 APELANTES: CAMILA AGATA ZAGO, CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES ADVOGADOS DOS APELANTES: ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, JUAREZ BARRETO MACEDO JUNIOR, OAB nº RO334A, RICARDO TURESSO, OAB nº RO154A, ROBSON ARAUJO LEITE, OAB nº RO5196A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140 APELADOS: A.
C.
A.
M.
D.
V., ESLANDIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO, OAB nº RO4965A, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613A, ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7535A, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CAMILA AGATA ZAGO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal; artigos 371, 373, I, 489, II e IV, art. 443, II, e 1.022 a 1.024, todos do Código de Processo Civil; e artigo 935, do Código Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Ação de reparação de danos material e moral.
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada.
Ilegitimidade ativa e passiva.
Teoria da asserção.
Preliminares afastadas.
Difamação em rede social.
Dano material configurado.
Quantum indenizatório.
Limitação ao pedido.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso parcialmente provido.
Não sendo a gratuidade judiciária concedida em sentença, descabe sua impugnação em sede de apelo, conforme exegese do art. 101 parte final do CPC.
Por meio da teoria da asserção impõe-se que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa e passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial da ação.
O compartilhamento de matéria difamatória em redes sociais causa dano moral e material, se estes forem comprovados.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais se fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
O valor da indenização por danos materiais deve se limitar ao pedido, sob pena de ocorrência de decisão ultra petita.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados, uma vez que este não teria dado a devida prestação jurisdicional, pois não teria apreciado a omissão e a contradição suscitadas nos embargos de declaração interpostos, além disso, que teria-lhe sido atribuída a criação do email e a propriedade do ip, sem a devida fundamentação e/ou qualquer prova técnica, não podendo ser a atribuição suprida por declarações de testemunhas.
Aduz que estaria-se ofendendo o devido processo legal, caso não seja provido o presente recurso, pois entende que as recorridas não lograram êxito em provar os fatos alegados na inicial, ante o ônus de provar o fato constitutivo de suas alegações, ademais, que o Tribunal teria sido omisso ao não valorar as declarações de 3 testemunhas e as questões levantadas na apelação e embargos de declaração interpostos.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento deste. É o relatório.
Decido.
Quanto aos artigos 371, 373, I, 489, II e IV, art. 443, II, e 1.022 a 1.024, todos do Código de Processo Civil e artigo 935, do Código Civil, observa-se incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759 -AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829 -AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 25/09/2018.
Nesse sentido, a jurisprudência: “Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional.
Incidência da Súmula 280 do STF” (STF - AgR ARE: 1003795 SE - SERGIPE 0004232-33.2014.8.25.9010, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-024 08-02-2017).
No que diz respeito aos artigos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal, observa-se que o recorrente faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a afirmar superficialmente o amparo do seu direito.
Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado os dispositivos constitucionais.
Deste modo, o seguimento do recurso encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STF - ARE: 856940 SP, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7030085-96.2016.8.22.0001 - Recurso Extraordinário e Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7030085-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente: Camila Agata Zago Advogado : Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334-B) Advogado : Ricardo Turesso (OAB/RO 154-A) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorridas: Eslândia de Medeiros Silva e outra Advogada : Elisabete Aparecida de Oliveira (OAB/RO 7535) Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada : Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 4965) Advogado : Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 03/03/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
05/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:53
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2023 12:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
29/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/03/2023 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/03/2023 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de
-
06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESLANDIA DE MEDEIROS SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de
-
20/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de
-
14/10/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:33
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:11
Juntada de Petição de outras peças
-
29/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:39
Conhecido o recurso de CAMILA AGATA ZAGO - CPF: *23.***.*35-40 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 09:35
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:25
Não conhecido o recurso de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES - CPF: *55.***.*30-06 (APELANTE)
-
21/02/2022 11:25
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 07:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 28/01/2022.
-
09/02/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
10/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:37
Juntada de Decisão
-
30/03/2021 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL MEDEIROS DO VALE em 03/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:01
Decorrido prazo de ESLANDIA DE MEDEIROS SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:00
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 22:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMARAL MEDEIROS DO VALE em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 22:19
Decorrido prazo de ESLANDIA DE MEDEIROS SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:50
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7030085-96.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7030085-96.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Carlos Victor Scardua Soares Advogado : Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado : Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Agravada: Camila Agata Zago Advogado : Juarez Barreto Macedo Junior (OAB/RO 334-B) Advogado : Ricardo Turesso (OAB/RO 154-A) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Agravadas: Eslandia de Medeiros Silva e outra Advogada : Elisabete Aparecida de Oliveira (OAB/RO 7535) Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada : Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 4965) Advogado : Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interposto em 17/11/2020 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
18/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
12/02/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/02/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 11:13
Juntada de Petição de
-
02/12/2020 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2020 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:51
Juntada de Petição de
-
17/11/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
20/10/2020 11:28
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2020 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/08/2020 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:40
Decorrido prazo de CAMILA AGATA ZAGO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:45
Conhecido o recurso de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES - CPF: *55.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido.
-
06/05/2020 10:17
Incluído em pauta para 06/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
27/04/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 09:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 00:01
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 08:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
-
20/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 08:40
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2019.
-
06/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS VICTOR SCARDUA SOARES - CPF: *55.***.*30-06 (APELANTE).
-
27/11/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:53
Juntada de Petição de
-
07/11/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2019.
-
30/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 16:51
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 07:44
Juntada de Petição de Documento-70300859620168220001.pdf.p7s
-
06/08/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2019 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/08/2019 10:23
Juntada de termo de triagem
-
23/07/2019 12:44
Recebidos os autos
-
23/07/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
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