TJRO - 7020068-20.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2024 01:10 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:32 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:11 Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/06/2024 09:52 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            11/06/2024 06:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 06:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 00:46 Publicado SENTENÇA em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
 
 Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
 
 Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
 
 Dúvida : 7020068-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) - SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (Thiago Maciel de Paiva Costa).
 
 Em breve síntese, o delegatário suscitante afirma que recebeu requerimento protocolado sob o n. 197613, firmado por CONSTRUTORA PONTO TÉCNICO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, visando a modificação de incorporação imobiliária registrada na matrícula n. 40.716 da referida serventia.
 
 Segundo argumenta, o imóvel em questão se trata de um condomínio e o pleito da parte interessada implicará em alteração substancial do empreendimento, com potencial de alterar a metragem referente à área comum, a qual entende que não pode ser alterada unilateralmente pelo incorporador sem a anuência de todos os condôminos.
 
 Afirma, ainda, que a alteração pleiteada também exigiria alterar a Convenção condominial registrada naquela mesma serventia (RA 11.879 do Livro 3-RG), mediante aprovação em assembleia mediante com quórum mínimo de 2/3 dos condôminos.
 
 Acrescenta que o art. 43, IV da Lei 4.591/64 veda que o incorporador altere o projeto, modifique as especificações ou desvie do plano de construção (em especial no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns), exceto no caso de autorização unânime dos interessados ou exigência legal.
 
 Diz que, havendo alteração da fração ideal já titularizada pelos proprietários, faz-se necessário instrumentalizar a transmissão mediante ato translativo próprio.
 
 Por fim, o Oficial Registrador suscitante emitiu a Nota Devolutiva n. 1051/2023, exigindo que o interessado, em síntese: I) descreva e esclareça como se dará a retificação solicitada; II) demonstre que inexiste alteração nas frações de uso comum das demais unidades imobiliárias que já estão individualizadas; e III) apresente alteração da estrutura da convenção condominial com a respectiva aprovação em assembleia condominial com quórum mínimo de 2/3 dos condôminos.
 
 Diz que o pleito foi reapresentado posteriormente em outras 02 ocasiões, o que ensejou a expedição das notas devolutivas n. 346/2024 e 826/2024, que reiteraram os termos da nota devolutiva original.
 
 Diante da irresignação da parte interessada, suscitou procedimento de dúvida, instruindo com os documentos pertinentes.
 
 Por sua vez, a parte interessada teceu as seguintes ponderações, em síntese: por razões de mercado imobiliário, inclusive para atender pedidos de moradores, optou em construir torre com 03 (três) quartos, quando o projeto anterior indicava que possuíam apenas 02 (dois quartos); para viabilizar a adequação, teria optado em suprimir 01 das 02 torres inicialmente previstas, optando na construção de apenas 01 torre; diz que tal adequação do projeto permitirá projetar 01 torre com 03 quartos e edificar mais garagens para o condomínio; obteve todas as autorizações necessárias à obra (licença de obra, aprovação da SEMTRAN, liberação do Corpo de Bombeiros, dentre outras).
 
 No mérito, aduz que a adaptação não alterará as áreas privativas já alienadas, destacando que a torre que será construída ainda não teve nenhuma unidade alienada, negociada ou prometida.
 
 De igual modo, também aduz que o quantitativo de área comum permanece inalterado.
 
 Intimado, o MP/RO opinou pela procedência da dúvida, confirmando-se a regularidade da conduta do tabelião. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O procedimento de dúvida consiste em atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, exercida em caráter correcional a fim de fazer o controle de legalidade dos atos praticados pelo delegatário da atividade estatal.
 
 Desse modo, não se pode dizer que no procedimento de dúvida ocorra a prestação jurisdicional stricto sensu.
 
 O procedimento de dúvida ocorre porque a Constituição Federal determinou que o Poder Judiciário deve fazer a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, parte final).
 
 No exercício dessa atividade, o julgador não desempenha sua função típica (de jurisdição), mas sim uma atividade meramente correcional.
 
 Na “dúvida”, o magistrado não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de garantir a pacificação social.
 
 Seu objetivo ali é simplesmente o de verificar se estão sendo cumpridas as normas que disciplinam o sistema de registros públicos, visando assegurar a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (LRP, art. 1º).
 
 Assim, o julgamento da dúvida tem como limite o aspecto regulamentar dos registros públicos.
 
 O caso em apreço trata do pedido de modificação de incorporação imobiliária, em que a empresa construtora interessada visa alterar o projeto original a fim de suprimir a construção de 02 torres com apartamentos de 02 quartos para, em verdade, construir apenas 01 torre com apartamentos de 03 quartos.
 
 Pois bem.
 
 A alteração do projeto original ou desvio do plano de construção é vedada, exceto no caso de autorização unânime dos interessados ou em caso de exigência legal, na forma do art. 43, IV da Lei n. 4.591/1964: Art. 43.
 
 Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal; (grifos nossos) Ademais, tal como explanado pelo Oficial Registrador suscitante, o projeto da construção já foi registrado na Convenção condominial, de modo que qualquer alteração de sua estrutura, da destinação do edifício ou da(s) unidade(s) imobiliária(s) depende da aprovação de 2/3 dos condôminos, conforme art. 1.351 do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.405/2022): Art. 1.351.
 
 Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
 
 Não é que a pretensão da parte interessada seja vedada.
 
 O que ocorre é que seu pleito deve seguir o regramento previsto em lei, de modo que a alteração do projeto original, mesmo que não altere as unidades do adquirente e as partes comuns, deve ser precedida da aprovação unânime dos interessados, ao passo que a modificação de convenção condominial é condicionada a aprovação em assembleia geral mediante quórum de 2/3 dos condôminos.
 
 Conforme explanado linhas acima, este procedimento visa apurar, estritamente, a conduta do delegatário, a fim de averiguar se suas exigências seguiram exigência prevista em lei ou nas Diretrizes e normas estabelecidas deste TJRO.
 
 Assim, a partir dos elementos constantes nos autos e em que pese as justificativas apresentadas pela parte interessada, sem adentrar no mérito da legitimidade ou não de seu pleito, observa-se que a conduta do Oficial Registrador seguiu a risca o regramento previsto em lei, razão pela qual impõe-se a confirmação da conduta do delegatário.
 
 Ante o exposto, acolho na íntegra o parecer ministerial (MP/RO), JULGO PROCEDENTE esta dúvida e confirmo a regularidade da conduta do delegatário, nos termos da fundamentação supra.
 
 Encaminhem-se os autos ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (Thiago Maciel de Paiva Costa), para ciência. À CPE: traslade-se cópia deste ato decisório ao SEI n. 0001057-83.2024.8.22.8001.
 
 Intimem-se, inclusive o MP/RO.
 
 Cumpra-se.
 
 A cópia serve de OFÍCIO.
 
 Porto Velho-RO, 5 de junho de 2024.
 
 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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                                            05/06/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/05/2024 19:17 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 01:34 Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 11:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 01:13 Publicado DESPACHO em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
 
 Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
 
 Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Dúvida : 7020068-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO MUNICIPIO E COMARCA DE PORTO VELHO - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) - SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Dê-se vistas ao MP/RO para apresentar o parecer ministerial ou requerer as diligências que entender pertinentes, em dez dias.
 
 Cumpra-se. Porto Velho-RO, 3 de maio de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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                                            03/05/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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