TJRO - 7021393-30.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELE GOMES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7021393-30.2024.8.22.0001 AUTOR: DANIELE GOMES DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Percebe-se que os argumentos da embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Além do que, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos como pretende a parte embargante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pela embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 23 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELE GOMES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7021393-30.2024.8.22.0001 AUTOR: DANIELE GOMES DE SOUSAAUTOR: DANIELE GOMES DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Considerando que a parte autora apresentou embargos de declarações, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo acima, apresentadas ou não as contrarrazões, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJE.
Porto Velho, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 19:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7021393-30.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELE GOMES DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Julgamento simultâneo com os autos n. 7021402-89.2024.8.22.0001.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado de forma unilateral, prolongando a chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
No voo contratado, a data de viagem estava prevista para o dia 16/08/2023, com saída de Manaus, às 13:10, com destino a Miami, chegada no mesmo dia, às 18:40, tendo como tempo de viagem 05h55min, contudo, por problema operacional, o voo foi alterado para saída em 17/08/2023, às 04:05 de Manaus, com conexão em Brasília e chegada em Miami, às 16:45 do mesmo dia, posteriormente, foi antecipado para o dia 15/08/2023, com saída às 05:05 de Manaus, com conexão em Brasília e chegada em Miami, às 16:45, sendo que o tempo de viagem foi de 16h45min.
Afirma que não recebeu assistência material e que teve que arcar com o valor extra na hospedagem, devendo ser ressarcida.
Requer indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 443,17.
Na contestação, a empresa ré afirma que o atraso se deu em reestruturação da alteração na malha aérea, que a parte autora recebeu os alertas de mudança via e-mail, de forma antecipada e aceitou a alteração (ID 106278793, pág. 7 e 9), sendo o voo sugerido foi no dia 17/08/2023 e posteriormente, a parte autora alterou para o dia 15/08/2023.
Requereu a improcedência da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RESISTIDA Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário.
Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade.
REJEITO, pois, a prefacial.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito a preliminar, pois a inversão ou não do ônus da prova, prevista no artigo 6°, VIII, do CDC, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental.
DO MÉRITO No presente caso, a controvérsia reside em saber se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida, diante da alteração do voo inicialmente contratado pelo requerente, e esta é causadora de danos morais indenizáveis.
Em análise aos autos, verifico, por meio da cópia de e-mail de ID 104698892, que a requerente foi comunicada acerca do cancelamento do voo em 25/06/2023, constando a seguinte mensagem "se estiver de acordo com a mudança, clique na opção "Confirmar voo".
Se precisar realizar qualquer alteração, clique em "Escolher outro voo" e [...]", ou seja, com mais de 30 dias de antecedência da data do voo previsto para o dia 16/08/2023, já no e-mail de ID 104698891, consta que a compra foi confirmada e o voo foi alterado para saída em 15/08/2023, às 04:05, datado em 17/07/2023.
Ressalte-se que os referidos e-mails, foram juntados pela própria requerente.
Embora se trate de inequívoca relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), enquanto à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
No momento que a requerente aceitou a alteração, demonstrou sua anuência e concordância, poderia cancelar ou alterar a reserva, conforme demonstra no corpo do e-mail de ID 104698892, porém, não o fez.
Desse modo, diante da concordância da requerente, há o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e eventual dano sofrido.
Nesse sentido é o entendimento TJRO: Apelação cível.
Alteração de voo.
Prévio aviso.
Concordância do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
Ausência de responsabilidade e do dever de reparação de danos.
Recurso provido.
A alteração de voo, com prévio aviso e concordância do passageiro, configura rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade e o consequente dever de reparação de danos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7059188-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 19/09/2023 (TJ-RO - AC: 70591884120228220001, Data de Julgamento: 19/09/2023) (destaquei).
Apelação cível.
Alteração de voo.
Prévio aviso.
Concordância do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
Ausência de responsabilidade e do dever de reparação de danos.
Recurso improvido.
A alteração de voo, com prévio aviso e concordância do passageiro, configura rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade e o consequente dever de reparação de danos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026257-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70262578220228220001, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) (destaquei).
TURMA RECURSAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AVISO PRÉVIO AO PASSAGEIRO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. — Passageiro informado com antecedência do cancelamento do voo conforme as normas estabelecidas na Resolução nº 400 da ANAC, especificadamente o previsto em seu artigo 12, e sem a comprovação efetiva dos danos supostamente sofridos, não gera indenização de ordem moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034326-06.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023) (destaquei).
CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054031-24.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 20/01/2023).
Dessa forma, diante da prévia comunicação pela requerida e da anuência da requerente em relação a alteração do voo, entendo que ausente a falha na prestação dos serviços ou prática de conduta ilegal pela requerida, capazes de causar danos indenizáveis.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. À CPE: determino a unificação dos processos de n. 7021393-30.2024.8.22.0001 e n. 7021402-89.2024.8.22.0001 e a juntada da presente nos autos n. 7021402-89.2024.8.22.0001.
Porto Velho - RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELE GOMES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:43
Apensado ao processo 7021402-89.2024.8.22.0001
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7021393-30.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Requerente/Exequente: DANIELE GOMES DE SOUSA, RUA AREIA BRANCA 5854, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2137 CASTANHEIRA - 76804-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A Requerido/Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Recebo a inicial.
Conheço, de ofício, a conexão do processo de n. 7021393-30.2024.8.22.0001 e o processo de n. 7021402-89.2024.8.22.0001, visto que tratam-se de ações com a mesma parte, contra a mesma companhia aérea, divergindo apenas que uma ação refere-se da ao destino e o outro acerca da volta. À CPE: Determino a unificação dos processos de n. 7021393-30.2024.8.22.0001 e n. 7021402-89.2024.8.22.0001.
Dispensa-se audiência de conciliação, em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Citem-se os réus, que poderão oferecer contestação, por petição nos próprio autos no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar todas as provas que entendem necessárias à instrução do processo.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 2 de maio de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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