TJRO - 7000619-28.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:28
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PCRO - ALTA FLORESTA DO OESTE - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SIRLEI MARTINS DE MELLO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SIRLEI MARTINS DE MELLO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SIRLEI MARTINS DE MELLO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7000619-28.2024.8.22.0017 Classe: Inquérito Policial Assunto: Crimes de Trânsito Parte autora: P. -.
A.
F.
D.
O. -. 1.
D.
D.
P.
C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Parte requerida: S.
M.
D.
M., LINHA 47,5 km 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, determino a retificação do sistema para retirar a sigilosidade dos autos.
Trata-se de acordo de não persecução penal formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em favor de SIRLEI MARTINS DE MELLO.
Nos termos do art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
No caso dos autos, noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo réu, encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações.
O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo denunciado e por seu defensor/advogado, motivo pelo qual entendo ser dispensável a audiência para homologação, por vislumbrar que todos os direitos do investigado foram preservados.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal celebrado entre as partes e juntado aos autos ao ID 105158655 e, por conseguinte: DETERMINO a compra e entrega à Creche Municipal Heitor Moreira Ugolini de uma impressora ricoh M320F M320 MULTIFUNCIONAL LASER MONOCROMÁTICA COM ETHERNET E DUPLEX 408535, com a devida nota fiscal.
Intime-se o(a) invetigado(a) para comprovar a compra e entrega do objeto à instituição/órgão beneficiada(o), no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade.
SERVE COMO TERMO DE DEPÓSITO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 9 de maio de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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06/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:39
Intimação
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06/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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