TJRO - 7051252-04.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
05/09/2023 12:20
Juntada de Decisão
-
15/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/08/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL AIZENSTEIN COHEN em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUONO SCHULZ em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de EMANUEL ALVES FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7051252-04.2018.8.22.0001 APELANTE: EMANUEL ALVES FILHO ADVOGADOS DO APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
01/06/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL AIZENSTEIN COHEN em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUONO SCHULZ em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7051252-04.2018.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: EMANUEL ALVES FILHO ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 03/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
03/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
03/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7051252-04.2018.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE: EMANUEL ALVES FILHO ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 RECORRIDA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM: 13/02/2023 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMANUEL ALVES FILHO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o artigo 189, do Código Civil, e artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Indenização por danos materiais e morais.
Enchente.
Rio Madeira.
Prescrição.
Princípio da actio nata.
Prazo prescricional trienal.
Art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Precedentes do STJ.
Matéria de ordem pública.
Declaração de ofício.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é o trienal, consoante art. 206, § 3º, inciso V, do CC, cujo termo a quo seria a partir da data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do fato e sua extensão.
Em razões recursais, o recorrente sustenta que o prazo prescricional é quinquenal, porquanto a ação é movida em face de concessionária de serviço público, e que o prazo prescricional se dá a partir do conhecimento da violação do direito, aplicando a inteligência da Teoria da Actio Nata.
Aduz também que é consumidor por equiparação e assim aplica-se a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Examinados, decido.
No que concerne ao art 27, do CDC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto a tese de que há relação de consumo por equiparação, não foi combatida pelo acórdão recorrido.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Acerca dos 189, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes de construção de usina hidrelétrica é trienal, seguindo o princípio da actio nata para fins de cômputo do termo inicial.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDUÇÃO DE PISCOSIDADE.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
SENTENÇA QUE RECONHECE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL A PARTIR DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO.
PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
I - Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos sofridos com a redução/esgotamento da piscosidade no Rio Tocantins, em decorrência da implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito.
II - A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pelo acolhimento da preliminar de prescrição trienal, tendo como marco a construção da usina, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo.
III - O STJ tem firme entendimento jurisprudencial acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina.
IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento em que ficaram constatadas a lesão e seus efeitos. (REsp 1751540 / MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22/11/2019).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:51
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
14/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 00:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 11:45
Juntada de Petição de
-
14/02/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
11/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:31
Prejudicado o recurso
-
24/11/2022 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:56
Juntada de termo de triagem
-
19/05/2022 07:34
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006157-77.2020.8.22.0001
Mariana Ayres Henrique Braganca
Estado de Rondonia
Advogado: Joao Caetano Dalazen de Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2020 12:20
Processo nº 7006157-77.2020.8.22.0001
Mariana Ayres Henrique Braganca
Estado de Rondonia
Advogado: Joao Caetano Dalazen de Lima
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2022 14:45
Processo nº 7006157-77.2020.8.22.0001
Estado de Rondonia
Mariana Ayres Henrique Braganca
Advogado: Joao Caetano Dalazen de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 10:49
Processo nº 7010375-39.2020.8.22.0005
Andrei Ferreira das Neves
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2020 16:43
Processo nº 7000509-82.2021.8.22.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tatiane Silva Paes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2021 10:53