TJRO - 0805817-86.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:03
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO - CPF: *29.***.*82-68 (AGRAVANTE) em .
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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09/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805817-86.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, OCTAVIA JANE LEDO SILVA, OAB nº RO1160A Polo Passivo: PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVADO: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A Vistos, Vieram-me os autos conclusos para, na qualidade de Presidente desta egrégia 1ª Câmara Cível, manifestar a respeito de petição apresentada por KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO (id. 24946359), na qual renuncia o prazo recursal, requerendo, pois, a certificação do trânsito em julgado do recurso em epígrafe, bem ainda o seu arquivamento.
Pois bem.
Considerando que o pedido de renúncia ao prazo recursal é ato unilateral e possui efeitos imediatos (STJ - AgRg no AREsp: 2279903 SC 2023/0011491-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, DJe 20/09/2023), homologo-o, determinando, por consequência, que seja certificado, notadamente em relação a tal pretendente, o trânsito em julgado do acórdão.
Transcorrido o prazo recursal em relação à parte recorrida, encaminhe-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível -
08/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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05/08/2024 07:09
Juntada de Petição de
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05/08/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0805817-86.2024.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7011028-19.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO ADVOGADO(A): MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA – RO3127 ADVOGADO(A): OCTAVIA JANE LEDO SILVA – RO1160 ADVOGADO(A): RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA – RO5565 EMBARGADA: PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 16/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Acórdão.
Contradição.
Inexistência.
Embargos não acolhidos.
Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado.
Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. -
29/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 09:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0805817-86.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7011028-19.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO ADVOGADO(A): MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA – RO3127 ADVOGADO(A): OCTAVIA JANE LEDO SILVA – RO1160 ADVOGADO(A): RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA – RO5565 AGRAVADA : PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 30/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Negativação via Serasajud.
Ato próprio da parte.
Indisponibilidade de bens via CNIB.
O pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos negativadores de crédito, via Serasajud, trata-se de ato a ser praticado pela própria parte, cabendo a intervenção judicial somente quando comprovada dificuldade significativa ou a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios.
O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - tem utilização restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, sendo que o não enquadrando a execução em nenhuma das hipóteses elencadas pela normativa do CNJ, não há como se acolher o pedido de indisponibilidade. -
17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 10:51
Conhecido o recurso de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO - CPF: *29.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 10:51
Conhecido o recurso de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO - CPF: *29.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805817-86.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: KARINA FABIANA DE SIQUEIRA IZIDORIO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA, OAB nº RO1160 Polo Passivo: PAULA KAUANA PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO DO AGRAVADO: MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO3127A
Vistos. Karina Fabiana de Siqueira Izidorio agrava por instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos de cumprimento de sentença (7011028-19.2021.8.22.0001) movido contra Paula Kauana Pinheiro Rodrigues. A decisão agravada indeferiu a inclusão no cadastro negativo, ao fundamento de que a diligência pode ser cumprida pela própria parte interessada ao realizar o protesto.
Foi indeferido também consulta pelo sistema CNIB, pois a "indisponibilidade" naturalmente ocorrerá pela penhora caso a exequente diligencie e indique, eventualmente, algum imóvel registrado em nome da executada. Inconformada, a agravante recorre alegando que por tramitar a ação desde março de 2021 sem que se encontrassem bens da parte adversa, mesmo após incontáveis diligências, e sem que esta contribua minimamente com o fim da lide, com objetivo de lançar medidas de expropriação mais intensas.
Afirma que postulou que o juízo a quo realizasse serasajud e a indisponibilidade de bens via – CNIB, com o fim de encontrar bens em outras localidades e o serasajud impede novas transações comerciais. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a realização de serasajud e a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que determinou indeferiu a realização de pesquisa de serasajud e a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, indeferida em primeiro grau. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo/suspensivo vindicado. Colha-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. -
03/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 07:08
Juntada de termo de triagem
-
29/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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