TJRO - 0805754-61.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA DALTIBA COIMBRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805754-61.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M.
C.
D.
C.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A, CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281A, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposta por M.C.D.C contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que homologou cálculos apresentados pela contadoria.
Aqui se está a tratar de ação para concessão de pensão por morte não decorrente de acidente de trabalho, promovida contra autarquia federal, portanto, nos termos do inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, da competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento pela marcada incompetência deste e.
Tribunal de Justiça, pois, nestes casos, o recurso cabível contra o provimento jurisdicional deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, a teor dos §§3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.
Assim sendo, a fim de evitar nulidade processual, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/ofício.
Porto Velho, 30 de abril de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
30/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:27
Declarada incompetência
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29/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:02
Juntada de termo de triagem
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26/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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