TJRO - 7001443-21.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de TERESA GUEDES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001443-21.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 22.752,94 () Parte autora: TERESA GUEDES ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte requerida: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, IRENE LOPES SODRE COND UBA FLORESTA 900, CASA 75 ITAIPU - 24346-040 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Consta dos autos que as partes realizaram acordo petição de id 108967484, restando perda do objeto os embargos de declaração de id 106428755.
O acordo realizado entre as partes permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre elas.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas restou resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Isento de custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Regimento de Custas do Tribunal (Lei Estadual n. 3.896/2016).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
Diante do pagamento efetuado, declaro extinta a obrigação nos termos do art. 927, II do CPC.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:08
Homologada a Transação
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06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TERESA GUEDES em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TERESA GUEDES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 05:19
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo nº : 7001443-21.2023.8.22.0017 Requerente: TERESA GUEDES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a): BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Alta Floresta D'Oeste, 16 de maio de 2024. -
16/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:20
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001443-21.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 22.752,94 () Parte autora: TERESA GUEDES ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte requerida: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, IRENE LOPES SODRE COND UBA FLORESTA 900, CASA 75 ITAIPU - 24346-040 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais combinada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência proposta por TERESA GUEDES contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a instituição financeira requerida tem operado descontos no valor de R$ 137,00 os quais afirma indevido por não ter contratado, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados pela requerida.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos das parcelas, devolução em dobro do valore indevidamente descontado e, por fim, requer e a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos. O Juízo deferiu a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos discutidos (id 93592075).
A parte autora emendando a inicial para reconhecer uma das contratações originalmente discutidas, solicitando o prosseguimento do feito em relação ao outro contrato (id 94151806).
Citado, o requerido apresentou a contestação onde levanta preliminar de falta de interesse de agir, pugna pelo indeferimento da petição inicial e, no mérito, pede a improcedência do pedido inicial (id 94621962).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Prima facie, no que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, observo que esta não merece acolhida.
Ora, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido, na forma do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.
Assim, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação.
Demais disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A requerida pugna pelo indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada dos extratos.
Sem razão a requerida.
Os extratos foram juntados, conforme ID 93338948 e 93339352.
Rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente em parte. Narra a parte autora, em breve síntese, percebeu descontos mensais que vem ocorrendo nos proventos de aposentadoria que recebe referente a um contrato que desconhece.
Nada obstante, em que pese a alegada boa-fé da empresa requerida, cumpre esclarecer que compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito.
Conforme documentado nos autos, a parte autora comprova que a parte Requerida procedeu aos descontos (id 93338944) os quais afirma indevidos, vez que não firmou a relação jurídica que culminou com os referidos descontos.
Da análise dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, II do CPC e 6º, VII do CDC. Assim, no caso dos autos, tudo faz o juízo estar convencido, portanto, de que a autora não realizou o negócio propulsor da dívida, sendo que, tudo indica que o fato se deu por erro da parte requerida.
Tanto no caso de erro pela requerida, como na hipótese de um terceiro fraudador, deve a ré ser responsabilizada pelos danos que a parte autora suportou, pois é seu dever impedir a ocorrência de situações como esta vista nos autos.
O requerido é fornecedor, logo assume o risco de gerir seus próprios negócios, sendo que a inobservância de circunstância que venha causa dano ao consumidor, deve ser, por ele (requerido), devidamente reparado.
Nesse sentido é o seguinte aresto: EMENTA: DANOS MORAIS - INJUSTA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
A entidade que promove a negativação do nome de devedor no SPC responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável.
Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.08.085487-8/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): BANCO CARREFOUR S/A - APELADO(A)(S): ANDRE LUIZ CANDIANI – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MOTA E SILVA Deste modo, tendo a parte autora afirmado que não contratou e não tendo a requerida conseguido demonstrar o contrário (CPC, art. 373, II), a procedência da ação se impõe para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, via de consequência de inexigibilidade do débito, com devolução em dobro do indébito, e, também, para fins de indenização dos danos morais sofridos pela parte autora que suportou descontos indevidos de mensalidade de serviço não contratado.
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de jurisprudências: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - Incumbia à ré demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, bem como a utilização por esta dos serviços que lhe são cobrados.
Ausentes tais provas, deve ser declarada a inexistência de débito entre as partes. (TJ-MG-AC: 10521110002883003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação na qual postulou a parte autora declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida devido a um suposto débito com a requerida.
Diante da negativa da parte autora em ter efetuado compras no estabelecimento requerido, cabia a este o ônus da prova da regularidade do negócio, entretanto não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a regularidade das negociações.
Dano moral fixado que não comporta reforma, pois se encontra adequado às circunstâncias do caso.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-26 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/06/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2015) Destarte, não há nos autos qualquer comprovação de que houve a adesão do consumidor, visto que a parte requerida juntou aos autos absolutamente inidôneo, com preenchimento grosseiro e cuja nulidade dispensa a análise de expert (id 94621965).
A ausência de instrumento válido a sustentar a contratação torna devida a pretensão da parte autora de buscar a condenação da requerida à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, a sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo para desestimular condutas semelhantes.
Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, o próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, conceitua tal instituto estabelecendo que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei).
Verifica-se assim que dois são os requisitos para a repetição do indébito: cobrança indevida e pagamento indevido.
E, dos fatos narrados na inicial e documentos juntados, verifico que a parte requerente demonstrou que a requerida efetuou descontos indevidos mensais, sendo devida a indenização por danos materiais no importe do dobro dos valores descontados ilicitamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por TERESA GUEDES em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do contato n° *02.***.*32-87 e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 8 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 17:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
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16/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TERESA GUEDES em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:51
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:10
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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