TJRO - 0804980-07.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:25
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 13:10
Expedição de Decisão.
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31/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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08/09/2021 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:19
Desentranhado o documento
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08/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:21
Expedição de #Não preenchido#.
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13/08/2021 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2021 08:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804980-07.2019.8.22.0000 - PJe Agravante/Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Agravado/Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuída por sorteio em 16.12.2019 Opostos em 3.6.2020 Interposto em 19.03.2021 Interposto em 14.06.2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
12/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804980-07.2019.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 16/12/2019 09:44:54 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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26/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/07/2021 06:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2021 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:15
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2021 09:21
Expedição de Ofício.
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16/06/2021 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Agravo em Recurso Extraordinário em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804980-07.2019.8.22.0000 - Pje Agravante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Agravado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Data de interposição: 14/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Recurso Extraordinário. Porto Velho, 15 de junho de 2021. Belª Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
15/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2021 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2021 07:07
Juntada de Petição de
-
14/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 07:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804980-07.2019.8.22.0000 - Pje Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Data de Impetração: 19/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais afrontados o artigo 39, §1º, inciso II, alínea “d” e 136, da Constituição do Estado de Rondônia; e artigos 61, §1º, II, “b”; 167, II;169, §1º, I, todos da Constituição Federal. Assevera que a Lei Complementar Municipal n. 2.638/2019 afronta o artigo 7º da Constituição Federal. Ao final, alega que todos os artigos da Lei Municipal n. 2.638/2019 afrontam o artigo 39, §1º, inciso II, alínea “d” e 136, da Constituição do Estado de Rondônia e artigos 61, §1º, II, “b”; 167, II;169, §1º, I, todos da Constituição Federal., vindicando seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ainda que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 2.638/2019. Examinado, decido. Observa-se que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de, seria necessário a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o extraordinário nos termos da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2.
In casu, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo no tocante à exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 12.973/2014). 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15.
Art. 1.033 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1271494 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI MUNICIPAL.
INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que há inconstitucionalidade formal em lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, pois, nestes casos, cuida-se de matéria da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - AgR RE: 1149013 SP - SÃO PAULO 2232361-62.2017.8.26.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-127 22-05-2020) Portanto, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, de maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
10/05/2021 12:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/04/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/04/2021 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/04/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08049800720198220000.pdf
-
30/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:37
Juntada de Petição de
-
30/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:34
Expedição de Ofício.
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23/03/2021 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Recurso Extraordinário em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804980-07.2019.8.22.0000 - Pje Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Data de Impetração: 19/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (artigo 1.030 do CPC). Porto Velho, 22 de março de 2021 Belª.
Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
22/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/03/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/03/2021 09:26
Juntada de Petição de Agravo retido
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19/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:34
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:28
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2021 01:47
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
Distribuído por sorteio em 16.12.2019 Data do julgamento: 16.11.2020 Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804980-07.2019.8.22.0000 - Pje Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) e Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relatora Originária: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relator p/ acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Empate no julgamento.
Efeitos infringentes.
Modificação do acórdão.
Incongruência da conclusão com a fundamentação.
Erro material.
Dispositivo. “Improcedência”.
Terminologia imprópria.
Ação admitida, no mérito, sem pronúncia, por insuficiência de quorum.
Art. 97 da CR.
Votação sem resultado de procedência e improcedência.
Incólume a legislação inquinada de vício.
Terminologia.
Substituição.
Retificação e integração.
Recurso provido. Demanda originária de inconstitucionalidade com votação empatada, nove votos pela procedência e nove pela improcedência, resultando o acórdão com o dispositivo - “improcedência” - termo impróprio significando julgamento de mérito, mas de mérito não se tratou, porquanto para tanto exigia quorum de onze votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999), maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República), para proclamação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Constatado no acórdão embargado terminologia imprópria, na verbetação, dispositivo da ementa, corpo da fundamentação, e publicação do Acórdão: “Ação julgada improcedente”.
Sendo os aclaratórios recurso próprio para aclarar, ainda considerando tratar-se de erro material (incongruência da conclusão com a fundamentação), impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para excluir o termo “improcedência”, consignando: admissão da ação de inconstitucionalidade e, no mérito, sem pronúncia (de procedência ou improcedência), por insuficiência do quorum, ficando incólume a lei objeto da ação.
Retificação e integração de novo acórdão – substitutivo do originário. Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE E, TAMBÉM, PARA EXCLUIR DO ACÓRDÃO EMBARGADO O TERMO “IMPROCEDÊNCIA”, FICANDO ACLARADO QUE NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO CONSTARÁ: “NÃO PRONÚNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM LEGAL”, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL” QUANTO AO TERMO DE “IMPROCEDÊNCIA”. -
18/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 12:02
Retificado 02/12/2020 12:02 - Expedição de Certidão.
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24/11/2020 10:21
Retificado 24/11/2020 10:21 - Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:27
Deliberado em sessão
-
05/11/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 10:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 10:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08049800720198220000.pdf
-
26/06/2020 10:04
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/06/2020 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 11:43
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 10:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 08:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 07:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/06/2020 13:34
Juntada de Petição de
-
03/06/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 20:04
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 20:03
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:32
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 11:52
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 11:10
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2020.
-
20/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2020 08:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 00:01
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
27/01/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 17:24
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2019 09:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
-
19/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/12/2019 11:48
Juntada de termo de triagem
-
16/12/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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