TJRO - 7016200-07.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR ALVES COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR ALVES COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0800885-60.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7001469-69.2020.8.22.0002 - Ariquemes/3ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB/RO 9296) AGRAVADO: GILMAR PANSIERE Advogada: MARINALVA DE PAULO (OAB/RO 5142) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 10/02/2021 DECISÃO Vistos, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos ação de cobrança c/c indenização por dano material e moral nº 7001469-69.2020.8.22.0002 promovida por GILMAR PANSIERE.
Combate a decisão que reconheceu a legitimidade das partes e deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega que a ação foi ajuizada somente em face de si e que não é parte legítima para figurar mo polo passivo da demanda, devendo esta ser julgada extinta sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que o magistrado decidiu extra petita, visto que o agravado não requereu a inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do presente recurso.
Ante a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisá-lo.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312).
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417).
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante nos autos de origem.
Assim, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada, uma vez que não há nos autos fato que impeça o aguardo da decisão de mérito do presente agravo.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, II, ambos do CPC).
Comunique-se o juízo agravado da presente decisão e, querendo, preste informações.
Após, faça-me a conclusão. C. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
18/02/2021 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/02/2021 16:48
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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17/02/2021 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR ALVES COSTA em 08/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 08:24
Expedição de #Não preenchido#.
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27/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:02
Conhecido o recurso de JOSE ALTAIR ALVES COSTA - CPF: *60.***.*37-91 (APELANTE) e provido
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12/11/2020 14:37
Deliberado em sessão
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06/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2020 10:29
Conclusos para decisão
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08/08/2020 10:29
Juntada de termo de triagem
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30/07/2020 13:40
Recebidos os autos
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30/07/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
24/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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