TJRO - 7007397-59.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:28
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 11:57
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:25
Arquivado Provisoriamente
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 00:04
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
24/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 07/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8110 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 18.356,00 Última distribuição:08/05/2024 Autor: N.
G.
C.
L., CPF nº *77.***.*39-84, RUA PRINCESA ISABEL 6897, - ATÉ 1053/1054 MONTE CRISTO - 76877-166 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.
Desde já, como se trata de execução com valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independente de impugnação, os quais fixo nesta fase de cumprimento de sentença em 10%, (cabendo ao patrono apresentar planilha incluindo os honorários) (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS). 2.1 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a escrivania a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 5.
NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação.
Em seguida, tornem-me conclusos.
Ariquemes, 6 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:02
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 18.356,00 Última distribuição:08/05/2024 AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o INSS (via APS-ADJ/PVH), COM URGÊNCIA, para que implante o benefício concedido, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Encaminhe-se no expediente cópia dos documentos pessoais da parte autora e da Sentença que concedeu o benefício.
Sem prejuízo do disposto supra, considerando o ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS também via e-mail ([email protected]) para comprovar a implementação do benefício, no prazo designado acima.
Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail ([email protected]) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho).
II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Em seguida, tornem-me conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:29
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
25/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HEINZ ROLAND JAKOBI (PERITO) em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.356,00 Última distribuição:08/05/2024 AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
N.G.C.L., menor impúbere, representada por CHAENY TEIXEIRA LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de um salário-mínimo mensal, nos termos da Lei 8.742/93.
Alegou a parte autora, em suma, padecer de moléstia que a torna incapaz de trabalhar e de participar da vida social.
Com esses argumentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
A inicial veio instruída de documentos (indeferimento administrativo ID 105415392).
Relatório de Estudo Social coligido sob ID 107691258.
Sobreveio Laudo Pericial (ID 106473498), acerca do qual as partes se manifestaram (ID 107707213 e 110591641).
Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 110591641).
Na oportunidade, requereu a improcedência do pedido, por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação, especialmente o requisito da miserabilidade em razão da genitora da requerente auferir renda superior a um salário mínimo mensal.
Juntou documentos.
Houve Réplica (ID 110706416).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de amparo assistencial visando a concessão do benefício de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93.
Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: No mérito, verifico a que o pedido autoral é procedente.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão.
Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social.
Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade.
O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Pois bem.
A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). §4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12 - São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”.
Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição.
Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos.
Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10.
Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral.
E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11.
Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014) Pois bem.
No caso sub judice, o laudo médico realizado (ID 106473498) constatou que a parte autora é portadora de: Do Diagnóstico: a Autora é portadora de TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE e TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. [CID 10 – F90.0; F84.0; CID 11 – 6A023.3].
Está em tratamento medicamentoso.
Da Capacidade Laboral: a parte autora apresenta quadro clínico que o impede e limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando, como o aprendizado, recreação, esportes etc.
Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. É classificada como pessoa com deficiência mental.
A parte autora não possui discernimento, nem autonomia e necessita do auxílio de terceiros.
Como se pode observar, concluiu o perito pela incapacidade total e de longo prazo da parte requerente, o que a impede de realizar atividades cotidianas.
Quanto ao segundo requisito, este Juízo tem o entendimento de que o critério de 1/2 fixado em lei é inconstitucional, especialmente pela razão de estar completamente defasado.
Acolhe-se, além disso, toda a argumentação exposta pelo Egrégio STF, que já teve oportunidade de declarar tal dispositivo incompatível com a Constituição Federal, inclusive com revisão dos entendimentos trazidos pelo réu em sua contestação.
Nesse sentido, confira-se: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 567985/MT Pleno rel.
P/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes j. 18/04/2013) No caso vertente, o estudo social concluiu que a renda familiar é de um salário mínimo mais o benefício do Governo Federal denominado "Bolsa Família", no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais).
Consta no laudo social a informação de que, contando com a requerente, sua genitora possui três filhas.
O genitor da requerente, por sua vez, não reside com ela e nem presta assitência financeira.
A par disso, enfatizo que, conforme ressabido, o art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita valores oriundos de programas sociais de transferência de renda: Art. 4º, §2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; E ainda que assim não fosse, duas outras razões implicam na condição de miserabilidade, em cotejo com os entendimentos acima: em primeiro lugar, a quantia per capita é muito pouco superior ao critério inconstitucional declinado pela autarquia, de sorte que não tem o condão de afastar a condição socioeconômica do núcleo familiar.
Ou seja, a diferença é diminuta, e o valor obtido está longe, in concreto, de possibilitar que uma pessoa deficiente consiga subsistir com um mínimo de dignidade.
Além disso, a perícia social concluiu que o núcleo familiar da parte autora se apresenta em situação de vulnerabilidade, pois não lhe são contemplados as seguranças e proteções sociais tais como a segurança social de convício e vivência familiar, comunitária e social, de renda, haja vista que a renda é comprometida em sua totalidade no orçamento doméstico” (ID 107691258).
Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 3.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF-4 - AC: 50003562820154047018 PR 5000356-28.2015.4.04.7018, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/03/2019) Logo, é de se concluir que a parte requerente faz jus ao recebimento do amparo assistencial, uma vez que preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais.
No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RE 870947, aos 20/09/2017.
Nos termos do V.
Acórdão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, as correções monetárias e os juros demora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por N.
G.
C.
L. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço para CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER ao autor o benefício de amparo social, devendo, portanto, efetuar, desde o requerimento administrativo (29/6/2023), observada a prescrição quinquenal), o pagamento de um salário-mínimo mensal a parte autora, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 e §§§ da Lei 8.742/93.
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, as correções monetárias e os juros demora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E.
STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 6 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:22
Intimação
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:39
Intimação
-
02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:40
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
25/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:10
Intimação
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:58
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:24
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007397-59.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.356,00 Última distribuição:08/05/2024 AUTOR: N.
G.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A REU: I.
Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1.
Ante à apresentação de documentos que comprovam a alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Advirto, contudo, que, se no curso da ação ficar demonstrada condição financeira diversa da alegada na inicial, a isenção será imediatamente revogada. 2. N.
G.
C.
L. ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). 3.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização da perícia médica antes da citação. 5.
Para tanto, atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito do juízo, o médico Dr.
HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg.
TJRO e TRF1, telefone (69) 9.9981-2981, e-mail: [email protected]), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia.
Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 5.1 A perícia será realizada no dia 23/5/2024, às 16h, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de 05 (cinco) pessoas por horário no local da perícia. 5.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 5.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso da máscara de proteção respiratória, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 5.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5.5 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6. Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 5.
Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 5.1 Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 6. Neste ínterim, realize-se também o ESTUDO SOCIAL, a fim de averiguar a renda per capita do autor, porquanto tal medida é indispensável para instrução do feito. 6.1 Para tanto, nomeio a assistente social do Serviço Social do Município de ARIQUEMES/RO ([email protected]), para que proceda com estudo social na residência da parte requerente, podendo ser localizada na Secretaria de Ação Social deste Município, devendo referido profissional ser intimado para dar início nos trabalhos e responder, dentre outras informações que julgar pertinente, os quesitos discriminados abaixo (anexo). 6.2 O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado nos autos para ciência das partes e no laudo pericial, para auditagem, data e horário das visitas, bem como apresentar atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente. 6.3 Assim, intime-a para que compareça junto a CPE, no prazo de 10 dias, a fim de preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, dessa forma, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.4 Esclareça à(o) expert em referência que a perícia social deverá ser instruída com FOTOS da residência e dos bens que a ornamentam. 6.3 As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. 6.4 Sobrevindo laudo/relatório, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao resultado nele emitido, no prazo de 05 dias, bem como desde já fica deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 7.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados. 8. Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC). Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito QUESITOS - PERÍCIA SOCIAL: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF.
II- ENTREVISTA E CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS a) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? Qual trabalho exercem atualmente, ainda que informal? Qual a última ocupação/trabalho, ainda que informal? b) O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou convive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? c) Descrever a renda mensal bruta do núcleo familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. d) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. e) Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens (e placa), assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época da aquisição. f) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. g) Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. h) A parte autora possui filhos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento, bem como o lugar onde vivem. Qual a idade dessas pessoas? Qual o grau de escolaridade dessas pessoas? Qual foi o último trabalho deles, ainda que informal? Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles o(a) ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se eles têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? i) Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. j) Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? k) Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
Encaminhar FOTOS. l) A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. m) Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever. QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.
II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão, física ou mental? Qual? Se possível, indicar o Código Internacional de Doenças – CID10. n) Sendo a parte autora portadora de incapacidade/impedimento, lesão física ou mental, qual a sua causa (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não)? E, se o caso, informar a data provável da consolidação da lesão. c) Qual tipo de deficiência/lesão/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde) acomete a parte autora? d) Descrever brevemente as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que a doença impõe. e) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. f) Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, ou de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? g) Depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. h) Necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. i) Necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. j) A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e intelectual da parte autora? k) A parte autora encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da vida em sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? l) É possível estimar a data do início da incapacidade? m) A incapacidade é temporária ou permanente? n) Houve progressão, agravamento ou desdobramento de doença ou lesão, ao longo do tempo? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:34
Nomeado perito
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08/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHACHA GABRIELLY COSTA LIMA.
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08/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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