TJRO - 0805594-75.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 07:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 08:06
Expedição de Ofício.
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16/03/2021 21:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARQUES PEREIRA em 16/03/2021.
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16/03/2021 21:16
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARQUES PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805594-75.2020.8.22.0000 Embargos de declaração em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7015620-14.2018.8.22.0001 Porto Velho - 2ª Vara Cível Embargante: PAULO CESAR MARQUES PEREIRA Advogado: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO (OAB/RO 535-A) Advogada: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA (OAB/RO 1073) Embargado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: MARCELLE PADILHA (OAB/RJ 152229) Advogado: THARSILA DE OLIVEIRA SA (OAB/RJ 212718) Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62192) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 10/09/2020 DECISÃO
Vistos.
PAULO CESAR MARQUES PEREIRA opõe embargos de declaração em face da decisão (Id 9791260) que negou provimento monocrático ao agravo de instrumento por si interposto, mantendo a decisão interlocutória agravada que reconheceu que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir desde a data do arbitramento definitivo.
Afirma que houve obscuridade na decisão recorrida, no ponto em que determinou que o primeiro valor pago fosse atualizado desde a data do seu pagamento até a data do acórdão, de forma a subtrair tal valor do total devido.
Alega que o ato de atualizar o valor pago é indevido.
Diz que o primeiro valor depositado na conta judicial, em 18/04/2019, decorrente da condenação imposta em sentença, foi levantado em 05/06/2019, portanto, não teve rendimentos na conta judicial.
Registra que os rendimentos da conta judicial não são pagos pelo pagador, bem como que o índice de correção em conta não acompanha o índice de correção aplicado pelo TJRO.
Sustenta que o ato de atualizar o valor pago pela embargada implicará danos à embargante, que terá que renunciar aos valores que sequer recebeu.
Acresce que deve ser afastada a determinação de atualização do valor pago pela embargada, tendo em vista não ter efetuado o pagamento do valor atualizado, e sim, do valor de R$ 4.972,00, sendo este o valor que deve ser subtraído do total devido.
Requer o provimento dos embargos. É o relatório, decido.
A possibilidade de cabimento do recurso de embargos de declaração cinge-se tão somente às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC, quais sejam para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) ou corrigir erro material.
Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Na espécie, o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, no ponto em que determinou que o valor já pago deverá ser atualizado até a data do acórdão.
Sem razão o embargante.
A decisão embargada está de acordo com o entendimento da Súmula 362 do STJ, o qual dita que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento.
Anote-se que o cálculo indicado teve como objetivo apenas esclarecer que o valor antecipadamente recebido pela embargante (conforme fixado na sentença) deve obedecer aos mesmos parâmetros de atualização que o remanescente, isto é, ao que foi majorado no acórdão, uma vez que apenas a partir deste momento é que se inicia a incidência da correção monetária.
Assim, não há que se falar em obscuridade, sendo medida que se impõe a rejeição dos embargos.
Do exposto, não havendo na decisão nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
18/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2020 09:28
Conclusos para decisão
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11/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 19:27
Conhecido o recurso de PAULO CESAR MARQUES PEREIRA - CPF: *40.***.*62-87 (AGRAVANTE) e não-provido.
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23/07/2020 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2020 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/07/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/07/2020 10:09
Juntada de termo de triagem
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22/07/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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