TJRO - 7008632-04.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:47
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 12:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 12:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008632-04.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp.
Defere-se o pedido.
Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil , dada pela Lei 14.195 /2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF .
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023.
Dito isso, DETERMINA-SE a citação de EXECUTADO: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA, via telefone/WhatsApp.
O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho.
Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp.
Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimação via DJE.
Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito - 
                                            
18/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:46
Determinada a citação de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA
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17/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7008632-04.2023.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do retorno da Carta Precatória NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de 2025. - 
                                            
25/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:52
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008632-04.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a comprovação da existência de pedido de inscrição suplementar na OAB Rondônia, prossiga-se o feito.
A parte exequente requer a tentativa de citação em endereço que afirma ser da parte executada (Id. 109419850).
Contudo, constata-se que a parte exequente não apresentou quaisquer justificativas que pudessem embasar a renovação da citação.
O endereço informado pela parte exequente já foi diligenciado (ID. 109186122), resultando em tentativa de citação infrutífera.
Diante disso, INDEFIRO o pleito de tentativa de citação no endereço informado pela exequente, pois a renovação citatória resultará em um gasto desnecessário dos recursos públicos.
INTIME-SE a parte exequente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito - 
                                            
15/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008632-04.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A representante da exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
A representante da Exequente é patrocinadora de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 (cinco) causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB.
Assim, FICA INTIMADA A ADVOGADA THAIANE PODOLAN, OAB nº PR 88.719 via DJe para, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ela subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito - 
                                            
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/07/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/07/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/06/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 10:58
Determinada a citação de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA
 - 
                                            
29/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008632-04.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARIA IZABEL SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud, Infoseg, Siel, bem como das companhias dos serviços de água, energia, internet e telefone.
Converto o feito em diligência.
Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020.
Por fim, observa-se que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Ante o exposto, FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE via DJe para, no prazo de 05 dias (art. 321, CPC): apresentar certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); apresentar comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses.
Em igual prazo, fica o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 intimado para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos. Porto Velho, 13 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito - 
                                            
14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:25
Mandado devolvido competência exclusiva
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04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:26
Mandado devolvido sorteio
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19/10/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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