TJRO - 0804717-72.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 13:12
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:58
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 11:43
Expedição de Decisão.
-
31/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
13/10/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/09/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
13/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:50
Juntada de Petição de
-
10/09/2021 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804717-72.2019.8.22.0000 - PJe Agravante/Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Agravado/Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuída e redistribuída por sorteio em 28.11.2020 Opostos em 2.6.2020 Interposto em 05.02.2021 Interposto em 30.07.2021 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13.9.2001, e dos artigos 203, §4º c/c 1.042, §3º do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso extraordinário, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 13 de agosto de 2021. Bel.ª Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
13/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2021 08:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2021 07:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/08/2021 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/08/2021 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/08/2021 13:34
Juntada de Petição de Agravo
-
30/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 21:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047177220198220000.pdf
-
19/07/2021 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2021 11:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2021 11:50
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/07/2021 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/07/2021 18:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2021 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2021 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2021 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2021 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804717-72.2019.8.22.0000 - PJe Recorrente/Embargante/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Recorrido/Embargado/Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Distribuída e redistribuída por sorteio em 28.11.2020 Opostos em 2.6.2020 Interposto em 05.02.2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais afrontados o artigos 65, §1º, IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e artigo 39, §1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Rondônia .
O recorrente aduz que no julgamento da presente ação não foi atingido o quorum constitucional necessário para a declaração de inconstitucionalidade apontada, conforme artigo 97 da Constituição Federal.
Assevera que a Lei Complementar 2.652/2019 afronta o artigo 7º da Constituição Federal.
Ao final, alega que todos os artigos da Lei Complementar Municipal n. 2.652/2019 afrontam o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal e artigo 39, §1º, inciso II alínea “d” Constituição do Estado de Rondônia, vindicando seja concedido efeito suspensivo ao recurso e que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 2.652/2019.
Examinado, decido.
Observa-se que razões apresentadas no presente apelo deixam de impugnar os fundamentos do acórdão, porquanto indica a afronta sem explicar em que consistiria.
Destarte, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Na linha do entendimento até então firmado por este Supremo Tribunal Federal, o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que for objeto de agravo interno nos tribunais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1291696 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL.
B DO INC.
III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1289866 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 PUBLIC 24-03-2021) Quanto ao artigo 65, §1º, IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e artigo 39, §1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Rondônia, é incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, incidindo, o óbice da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CONFORME O CÓDIGO CIVIL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local, tampouco para a interpretação de normas editalícias.
Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1307861 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2.
In casu, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo no tocante à exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 12.973/2014). 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15.
Art. 1.033 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1271494 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) Por fim, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, tem-se por não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
20/05/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
19/05/2021 10:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/03/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/03/2021 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2021 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047177220198220000.pdf
-
08/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 16:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2020.
-
26/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2021 01:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário em Direta de Inconstitucionalidade n. 0804717-72.2019.8.22.0000 - PJe Recorrente/Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho Procuradores: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outros Recorrente/Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho Procuradores: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5.193) e Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5.239) Relator: Desembargador Kiyochi Mori ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.2001, abro vista ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (artigo 1.030 do CPC). Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021 Belª.
Cilene Rocha Meira Morheb Coordenadora do Pleno da CPE2G -
18/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2021 18:44
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
05/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 09:15
Expedição de Ofício.
-
11/01/2021 08:32
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 09:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 08:28
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 19:26
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
-
17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2020 12:57
Deliberado em sessão
-
27/11/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:48
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 20:32
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 19:57
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 19:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/06/2020 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 10:39
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 10:20
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:35
Retificado 05/05/2020 12:35 - Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 10:15
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 03/03/2020.
-
09/03/2020 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2020 00:13
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 01:45
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO em 23/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:10
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/12/2019 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2019.
-
09/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2019 10:49
Juntada de termo de triagem
-
28/11/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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