TJRO - 7000196-76.2021.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE FREIRE NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:26
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:26
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:31
Publicado SENTENÇA em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2021 10:00 Costa Marques - Vara Única.
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15/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2021 12:25
Mandado devolvido sorteio
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27/02/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE FREIRE NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:51
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:51
Decorrido prazo de VIA VIP CM LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 11:04
Recebidos os autos.
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19/02/2021 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/02/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 04:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Processo: 7000196-76.2021.8.22.0016 Classe:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: N G CARNEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOSE FREIRE NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 902,97 DESPACHO 1) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar(em) conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar(em) contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará no dia 16 de março de 2021, às 10h00min, por videoconferência, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Na ocasião, deverá o oficial de justiça solicitar número de telefone, apto a receber videochamada, ao requerido. 2) Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente número de telefone apto a receber videochamada. 3) Se o requerido não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, de forma injustificada, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente e no julgamento antecipado do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 23).
Lado outro, caso seja o requerente que deixe de comparecer, o feito será extinto (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I). 4) Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s). 5) Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 6) Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: I) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; II) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: N G CARNEIRO, AVENIDA CHIANCA 1890, AO LADO DO RESTAURANTE AMAZONAS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: JOSE FREIRE NETO, BR 429 km 33, SETOR CHACAREIRO LINHA 8 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
18/02/2021 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2021 11:35
Recebidos os autos.
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18/02/2021 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 00:49
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:00 Costa Marques - Vara Única.
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15/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:17
Outras Decisões
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13/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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