TJRO - 0807720-98.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ DOS SANTOS GOMES em 23/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ DOS SANTOS GOMES em 23/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/04/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 06:54
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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07/04/2021 06:54
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ DOS SANTOS GOMES em 31/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08077209820208220000.pdf
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19/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0807720-98.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000527-46.2020.822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Moacir Luiz dos Santos Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 30/09/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Prisão domiciliar.
Regime fechado.
Extrema excepcionalidade.
Inexistência.
Apenado hipertenso.
Grupo de risco do COVID-19.
Quadro de saúde que pode ser atendido no estabelecimento prisional.
Agravo não provido. 1.
Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 2.
Inviável a concessão de prisão domiciliar a apenado que se encontra cumprindo pena no regime fechado, quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício. 3.
A pandemia que assola o país (COVID-19) não autoriza a concessão de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena no regime fechado, principalmente quando o seu quadro de saúde não indica que este não possa ser acompanhado no estabelecimento prisional, mormente quando não há notícias de detentos ou agentes penitenciários infectados e o pleito pode ser novamente realizado, caso surja motivos que justifiquem a adoção da medida. 4.
Agravo não provido. -
17/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:30
Conhecido o recurso de MOACIR LUIZ DOS SANTOS GOMES - CPF: *02.***.*84-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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08/02/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 09:53
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 11:19
Deliberado em sessão
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/10/2020 23:59:59.
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01/02/2021 19:25
Incluído em pauta para 03/02/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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01/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2020 12:46
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 20:10
Juntada de termo de triagem
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29/09/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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