TJRO - 7006874-53.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:32
Publicado DECISÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006874-53.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: ADRIANA PEREIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cacoal, insurgindo-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais, o Município sustenta que o crédito tributário é indisponível, e sua extinção com base no valor irrisório não encontra amparo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A remissão ou extinção de créditos só pode ocorrer por meio de lei específica, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 9º da Lei nº 4.320/1964.
A adoção de medidas extrajudiciais, como o protesto e a notificação, é uma faculdade da Fazenda Pública, mas não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da execução fiscal.
A legislação e a jurisprudência não exigem a exaustão de tais meios antes do ingresso da ação judicial.
A extinção da execução fiscal com base no valor irrisório viola o princípio da inafastabilidade do Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de ação para a cobrança de créditos, independentemente de seu valor.
A insolvência do devedor não implica falta de interesse de agir da Fazenda Pública, uma vez que bens futuros poderão ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Diante do exposto, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja mantida a regular tramitação da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Assim, conheço.
Em síntese, o Município busca a reforma da decisão que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse agir na forma do tema 1.184 do STF.
Inicialmente colaciono a tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitando a competência constitucional de cada ente federado.
Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida.
O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa.
A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas.
Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações.
Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 546 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos.
Dessa forma, ao analisar os fundamentos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se que a sentença, de maneira correta, seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 547, assim como as orientações da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para reconhecer a ausência de interesse processual. É importante destacar que a 2ª Câmara Especial deste Tribunal de Justiça já adotou esse entendimento, conforme cito a seguir: Apelação.
Execução fiscal.
Valor executado inferior a 10 mil reais.
Ausência de interesse de agir.
Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ.
Extinção.
Possibilidade.
Recurso improvido.
Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012078-73.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/07/2024 Apelação cível.
Execução Fiscal.
Direito tributário e processual civil.
Extinção pelo baixo valor da causa.
Tese fixada em sede de repercussão geral.
Precedente vinculante.
Tema 1.184/STF.
Resolução do CNJ.
Validade.
Valor da causa inferior a R$ 10.000,00.
Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento.
Recurso não provido. 1.
De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Precedentes. 2.
Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3.
Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002112-50.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 29/07/2024 No presente caso, a execução fiscal em questão tem o valor de R$ 803,75, ficando, portanto, abaixo do limite estabelecido no parágrafo primeiro da mencionada Resolução, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de ajuizamento da ação.
Apesar da possibilidade de que a resolução seja considerada inconstitucional, estamos diante de sua eficácia normativa, o que nos leva a aplicá-la.
No entanto, o ente federativo pode recorrer às vias ordinárias para que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso de apelação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACOAL e não-provido
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21/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:25
Juntada de termo de triagem
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14/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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