TJRO - 7005935-58.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:51
Publicado SENTENÇA em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7005935-58.2024.8.22.0005 Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Planos de saúde Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARGARETE NUNES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210 EXECUTADOS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, AVENIDA AYRTON SENNA 2500, - DE 662 A 3200 - LADO PAR BARRA DA TIJUCA - 22775-003 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, AVENIDA RIO BRANCO 81, - DE 67 A 115 - LADO ÍMPAR CENTRO - 20040-004 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, OAB nº RJ199836, RUA ROQUETE PINTO 91, CASA URCA - 22291-210 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO SENTENÇA
Vistos.
A parte ré cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Assim, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos.
A conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos.
Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO,27 de janeiro de 2025.
ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito -
27/01/2025 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:14
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2025 21:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/01/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7005935-58.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARGARETE NUNES ADVOGADO DO EXEQUENTE: SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210 Polo Passivo: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, OAB nº RJ199836 DESPACHO
Vistos. À CPE para excluir a UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 00.***.***/0001-35 do polo passivo.
E incluir a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - CNPJ: 31.***.***/0001-05.
Constatei que o valor de R$ 3.000,00 foi depositado na conta judicial vinculada aos autos em 18/11/2024.
Na data de hoje, o valor depositado atualizado perfaz a quantia de R$ 3.015,19.
O prazo para pagamento voluntário decorrerá apenas em 17/12/2024, tendo em vista o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia constante na sentença transitada em julgado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários completos de sua titularidade, incluindo número do banco, agência, tipo de conta/código da operação (conta-corrente/poupança), número da conta-corrente com o respectivo dígito, titularidade da conta e cópia do contrato de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para a expedição de alvará e extinção.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 11 de dezembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
11/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de outras peças
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2024 15:53
Processo Desarquivado
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06/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7005935-58.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Planos de saúde Valor da causa: R$ 12.000,00 Parte autora: MARGARETE NUNES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210 Parte requerida: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, AVENIDA AYRTON SENNA 2500, - DE 662 A 3200 - LADO PAR BARRA DA TIJUCA - 22775-003 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, MARECHAL RONDON 870 CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, OAB nº RJ199836, RUA ROQUETE PINTO 91, CASA URCA - 22291-210 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARGARETE NUNES, afirmando que a sentença de ID 112434659 apresenta omissão consistente em incluir a UNIMED FERJ no polo passivo da demanda.
A embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A embargante alega que a sentença retro exarada por esse juízo é omissa.
Em análise à decisão embargada, assiste razão a embargante, uma vez que não fora analisada a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo da demanda, de acordo com a petição de id. 107398673.
Assim, passo a corrigi-la.
Defiro a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), no polo passivo da ação, a qual sucede a UNIMED-RIO nas obrigações contratuais do plano de saúde, conforme afirmado por ela na sua manifestação.
Onde se lê: DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, ante a superveniente perda PARCIAL do objeto, no que tange a obrigação de fazer.
ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a requerida UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, consoante do art. 485, VI do CPC.
Leia-se: DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
INCLUA-SE A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o n.º 31.***.***/0001-05 no polo passivo, em substituição à UNIMED RIO.
Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, ante a superveniente perda PARCIAL do objeto, no que tange a obrigação de fazer.
ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a requerida UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, consoante do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO COM EFEITOS MODIFICATIVOS os embargos de declaração apresentados.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo recurso inominado antes do trânsito em julgado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Ji-Paraná, segunda-feira, 4 de novembro de 2024, às 08:49.
Adriano Lima Toldo Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
↵ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7005935-58.2024.8.22.0005 Assunto: Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Planos de saúde Parte autora: AUTOR: MARGARETE NUNES, CPF nº *24.***.*64-34, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE ANDREIA GABLER, OAB nº RO11210 Parte requerida: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CNPJ nº 42.***.***/0001-01, AVENIDA AYRTON SENNA 2500, - DE 662 A 3200 - LADO PAR BARRA DA TIJUCA - 22775-003 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00.***.***/0001-35, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, OAB nº RJ199836 DESPACHO
Vistos.
Segundo artigo 1.023, § 2, do Código de Processo Civil, opostos embargos de declaração em que haja a possibilidade de modificação da sentença embargada, deve-se intimar a parte contrária para manifestação.
Assim sendo, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná/RO, 17 de outubro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 15/10/2024.
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14/10/2024 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/10/2024 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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20/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 09:18
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:40
Recebidos os autos.
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19/06/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 07:34
Juntada de termo de triagem
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARGARETE NUNES em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7005935-58.2024.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: MARGARETE NUNES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210 Requerido(a): REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - Juizado Especial Cível Data: 10/07/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 10 de maio de 2024. -
10/05/2024 12:17
Recebidos os autos.
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10/05/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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