TJRO - 7002916-23.2019.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JAMILTON MARQUES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANO SOARES SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBER BATISTA ROSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de J M S & CIA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVANO SOARES SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMILTON MARQUES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEBER BATISTA ROSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de J M S & CIA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:47
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
-
19/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:42
Juntada de Petição de
-
22/02/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:48
Juntada de Petição de
-
24/01/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:10
Decorrido prazo de J M S & CIA LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 13:55
Juntada de termo de triagem
-
26/07/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
26/07/2021 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
20/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 05:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:18
Juntada de termo de triagem
-
14/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:56
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 2° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7001292-74.2021.8.22.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE: M.
DA S.
P.
REQUERIDO: J.
DA S.
DE O. FINALIDADE: 1) INTIMAR a requerente, local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. 2) INTIMAR o requerido, local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência requerido pela vítima M. em desfavor de J..
Narra a requerente que o requerido José, seu companheiro há 3 (três) anos, é pessoa agressiva, profere vários xingamentos contra a requerente, e em outras ocasiões já tentou agredi-la fisicamente, bem como, já agrediu os seus filhos.
Relata que na ocasião dos fatos, o requerido chegou em casa alcoolizado e passou a xingar a vítima e sua família.
Que o requerido jogou uma bolsa em cima da vítima e tentou agredir o seu irmão.
Segundo a requerente, ele se recusa a sair de casa. Temendo por sua integridade física e psicológica pede, nos termos da Lei n.º 11.340/2006, medidas protetivas de urgência.
Anexo ao pedido o termo de declarações prestadas perante a autoridade policial BOP n.º 4966/2021. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de caso típico de violência doméstica, noticiando os autos violência doméstica praticada pelo requerido contra a requerente, sua companheira, conforme petição subsidiada pela narrativa constante no termo boletim de ocorrências n.º 4966/2021.
A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (artigo 22, III, alíneas "a" e "b"). Trata-se de caso que permite tal deferimento, o desequilíbrio emocional do requerido é patente, ante os relatos constantes nas declarações.
O perigo da demora é notório, já que o risco da vítima, é atual e iminente.
Para não prejudicar a prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a vítima.
Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de conduta.
Desta forma, acolhendo o pedido da vítima e requerente, defiro as seguintes medidas protetivas, as quais vigorarão durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional (Lei 14.022/2020), consistentes nas seguintes proibições: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) o afastamento do requerido do lar, local de convivência da requerente, autorizando-o a retirar da residência todos os seus pertences pessoais e profissionais, se for o caso, acompanhado por um oficial de justiça.
Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas.
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha, acrescentando o artigo 24-A, o qual TORNA CRIME O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, com a previsão de pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Considerando o noticiado no Ofício n. 38295/2019/PM-CASNUPEVID, quanto à criação do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NUPEVID, que passará a coordenar a gestão das atividades das Patrulhas Maria da Penha, dê-se ciência da presente decisão para cumprimento e acompanhamento ao referido Núcleo, via sistema PJE.
Intime-se pessoalmente, servindo-se da presente como Mandado de Intimação n.º _______________ / 2020, bem como para efetivo cumprimento das medidas acima concedidas, fazendo-se acompanhar de apoio policial, se for necessário. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Caso as partes não sejam localizadas, desde já, determino a intimação, por edital, com prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar no mandado e intimá-la a entrar em contato com o NUDEM - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Telefones: 69 9.9204-4715 (Whatsapp) e 69 9.9208-4629, para solicitar revogação das referidas medidas. Caso não informe, as medidas permanecerão vigentes em todos os seus efeitos.
A vítima poderá, nos casos em que entender necessário e com base em elementos justificáveis, requerer a prorrogação das medidas protetivas ora concedidas, já que válidas por 06 (seis) meses.
O pedido de prorrogação deverá ser feito por intermédio de advogado particular ou por meio do NUDEM - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias antes da data vencimento das referidas medidas.
Considerando as medidas de distanciamento social por conta do coronavírus, caso a vítima necessite de atendimento ou queira informar eventuais descumprimentos da presente medida protetiva de urgência, a Defensoria Pública dispõe de canal de atendimento online via Whatsapp por meio dos telefones já mencionados; a DEAM - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, de igual modo, atenderá por meio dos números 3216-8831 / 69 9.8479-8760.
Por fim, o Ministério Público também possui canal de atendimento virtual, e atende por meio dos números 69 9.8408-9931 / 9.9977-0127.
Após, tornem os autos conclusos para suspensão e controle do prazo das medidas protetivas.
Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2021 Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004618-19.2012.8.22.0021
Francisca Evaristo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alberto Biaggi Netto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2012 11:20
Processo nº 7004519-06.2020.8.22.0002
Clarice Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2020 13:29
Processo nº 7004519-06.2020.8.22.0002
Clarice Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2020 09:54
Processo nº 7011166-36.2019.8.22.0007
Valdecir Aparecido Azzi
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joao Francisco Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2019 17:14
Processo nº 7006055-23.2018.8.22.0002
Mr Vieira - Comercial Rimari - EPP
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2018 16:05