TJRO - 7038046-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:00
Decorrido prazo de NEURIVAN NEVES FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de NEURIVAN NEVES FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038046-78.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEURIVAN NEVES FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por NEURIVAN NEVES FREITAS em face de MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO, pleiteando pagamento de multas de trânsito por parte do requerido, alterando a titularidade das multas para o requerido.
Autor relata que no dia 05/03/2020 pediu que o requerido o leva-se em seu posto de trabalho e retornasse para sua residência, ocorre que o réu desviou de sua rota e parou em uma distribuidora de bebidas, onde na ocasião, consumiu bebidas alcoólicas.
Informa que o réu, ao retornar para casa, foi abordado pela polícia de trânsito, momento o qual foi autuado em multas de trânsito.
O réu, em contestação, informa que possuia uma relação de submissão perante ao autor, e que na ocasião, foi obrigado a assumir a direção do veículo, mesmo embriagado.
Explica que o autor sabia perfeitamente de sua condição de embriagues e que mesmo assim, ordenou que o réu guiasse o veículo até o local. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Mérito Da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que a parte autora anexou promissórias assinadas pelo réu, o que supostamente iria confirmar suas alegações da responsabilidade do réu mediante aos fatos.
Ocorre que, existe uma divergência de informações na alegação do réu e do autor, pois, o réu afirma que assumiu a direção mediante obrigação imposta pelo autor, que, inclusive, sabia que o mesmo estava embriagado.
Já o autor, afirma que o réu assumiu a direção em excelente estado, no entanto, desviou a rota para beber, momento o qual, ao ser abordado pela polícia na direção de casa, foi autuado por dirigir sob efeito de álcool.
Dessa forma, diante da incontrovérsia de informações entre o alegado pelo autor e o alegado pelo réu, foi designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos.
Na audiência de instrução e julgamento, restou claro, através do depoimento da filha do autor e de sua ex esposa, que o autor sabia que o réu MARLOS estava embriagado, sob efeito de álcool, desde o momento em que ordenou que o mesmo assumisse a direção do veículo para levá-lo ao seu posto de trabalho, ou seja, o autor tinha total conhecimento das condições psíquicas e motoras do réu.
A ex esposa do autor, inclusive, informa que não foi a primeira vez que o autor obrigou o réu a dirigir embriagado, informando que no dia dos acontecimentos, tanto ela, quanto as filhas, pediram que o autor fosse não obrigasse o réu a dirigir o veículo e deixasse o mesmo em casa.
Ela explica que, tanto ela, quando o autor, possuíam uma posição de autoridade sob o réu, que era submisso a eles, ou seja, o réu atendia a tudo que ambos o obrigavam a fazer, pois, tinha medo de ser expulso de casa.
Através dos depoimentos, torna-se evidente que o autor, além de exercer um posicionamento de poder sobre o autor, sabia de seu estado de embriaguez, ou seja, entregou a direção de seu veículo a pessoa embriagada.
Vejamos artigo 166 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 166.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
De igual modo, vejamos o que diz o inciso II, do artigo 5° da Constituição Federal: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Nesse sentido, é visível que o autor foi coagido a assumir a direção do veículo sob efeito de álcool, o que afronta o inciso II, do artigo 5° da Constituição Federal.
Dessa forma, por todo o exposto e pelas fundamentações apresentadas, é notório que a responsabilidade das multas são inteiramente do autor.
Já o réu, que na ocasião era condutor do veículo, vislumbra-se que já arcou com suas responsabilidades, pois teve sua CNH suspensa.
Nada mais a resolver, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Ressalto que as notas fiscais devem ser anuladas mediante ao caso.
Conforme as fundamentações expostas, ante a possibilidade de existência de crime, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público de Rondônia, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Informo que a CPE deve certificar nos autos que realizou o envio dos autos ao Ministério Público de Rondônia.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho, data registrada eletronicamente.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NEURIVAN NEVES FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 09:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038046-78.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEURIVAN NEVES FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em observância aos autos, verificou-se a ausência da data da audiência na decisão de ID 105765903, por este motivo, torno sem efeito a referida decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por NEURIVAN NEVES FREITAS em desfavor de MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO.
O autor alega que pediu para o réu levá-lo ao seu posto de trabalho, no entanto, no retorno para casa, explica que o réu parou em uma conveniência onde ingeriu bebida alcoólica, motivo pelo qual, ao dirigir novamente para residência, foi pego pela polícia de trânsito, o que gerou vários transtornos ao autor, pois o carro utilizado era de sua posse.
O requerido, em contestação, alega que estava bebendo com os amigos em noite anterior ao ocorrido e ao chegar em casa, foi coagido pelo requerente para levá-lo ao seu posto de trabalho.
Explica que se negou a dirigir o veículo, pois havia ingerido bebida alcoólica, no entanto, informa que o autor possui uma relação de autoridade sob ele, onde o mesmo temia consequências caso continuasse a negar o pedido.
Tais consequências não foram especificadas pela parte ré, porém, o que o réu deixa explícito, é que o autor tinha domínio sobre ele.
Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, diante das controvérsias, verifico ser necessária a produção de provas capazes de melhor elucidar os fatos narrados.
Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024 às 09h00min para realização, de forma HÍBRIDA, tanto POR VIDEOCONFERÊNCIA, para aqueles que dispuserem de meios técnicos adequados para o ato, link da videoconferência, a se realizar pelo Google Meet: https://meet.google.com/ksa-nrkz-gvg Desde já, aqueles que forem participar presencialmente do ato ficam cientes de que deverão comparecer na data e horário designados acima, no 5º Juizado Especial Cível de Porto Velho, sala 823, 8º andar, endereço Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro Olaria, CEP: 76.801-235, telefone (69) 3309-7147 As testemunhas deverão ser arroladas, com a qualificação e telefone para contato, até 5 dias antes da data da audiência designada, sendo responsabilidade das partes o encaminhamento do link para a realização da audiência para as testemunhas.
Ressalto que as testemunhas poderão comparecer no dia e hora designados nos escritórios dos respectivos advogados, excepcionalmente, independente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95) ou, preferencialmente, serão ouvidas no local em que se encontrarem.
Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, caso necessário.
Durante a audiência de instrução por videoconferência, a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos.
Consigno que todas as provas serão produzidas na audiência designada, ainda que não requeridas previamente, podendo o(a) julgador(a) limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte autora não compareça e não justifique a sua ausência, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Caso a parte requerida não compareça e não justifique a sua ausência, será considerada revel, tudo conforme artigo 51, I, e artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, registre-se que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão ao ato a convite do interessado, independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
HAVENDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVERÁ SER JUSTIFICADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via publicação no DJE.
Caso as partes não possuam advogado ou estejam sendo assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por oficial de justiça, SERVINDO A PRESENTE DE ORDEM.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038046-78.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEURIVAN NEVES FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por NEURIVAN NEVES FREITAS em desfavor de MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO.
O autor alega que pediu para o réu levá-lo ao seu posto de trabalho, no entanto, no retorno para casa, explica que o réu parou em uma conveniência onde ingeriu bebida alcoólica, motivo pelo qual, ao dirigir novamente para residência, foi pego pela polícia de trânsito, o que gerou vários transtornos ao autor, pois o carro utilizado era de sua posse.
O requerido, em contestação, alega que estava bebendo com os amigos em noite anterior ao ocorrido e ao chegar em casa, foi coagido pelo requerente para levá-lo ao seu posto de trabalho.
Explica que se negou a dirigir o veículo, pois havia ingerido bebida alcoólica, no entanto, informa que o autor possui uma relação de autoridade sob ele, onde o mesmo temia consequências caso continuasse a negar o pedido.
Tais consequências não foram especificadas pela parte ré, porém, o que o réu deixa explícito, é que o autor tinha domínio sobre ele.
Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, diante das controvérsias, verifico ser necessária a produção de provas capazes de melhor elucidar os fatos narrados.
Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia às 09h00min para realização, de forma HÍBRIDA, tanto POR VIDEOCONFERÊNCIA, para aqueles que dispuserem de meios técnicos adequados para o ato, link da videoconferência, a se realizar pelo Google Meet: https://meet.google.com/ksa-nrkz-gvg Desde já, aqueles que forem participar presencialmente do ato ficam cientes de que deverão comparecer na data e horário designados acima, no 5º Juizado Especial Cível de Porto Velho, sala 823, 8º andar, endereço Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro Olaria, CEP: 76.801-235, telefone (69) 3309-7147 As testemunhas deverão ser arroladas, com a qualificação e telefone para contato, até 5 dias antes da data da audiência designada, sendo responsabilidade das partes o encaminhamento do link para a realização da audiência para as testemunhas.
Ressalto que as testemunhas poderão comparecer no dia e hora designados nos escritórios dos respectivos advogados, excepcionalmente, independente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95) ou, preferencialmente, serão ouvidas no local em que se encontrarem.
Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, caso necessário.
Durante a audiência de instrução por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos.
Consigno que todas as provas serão produzidas na audiência designada, ainda que não requeridas previamente, podendo o(a) julgador(a) limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte autora não compareça e não justifique a sua ausência, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Caso a parte requerida não compareça e não justifique a sua ausência, será considerada revel, tudo conforme artigo 51, I, e artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, registre-se que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão ao ato a convite do interessado, independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
HAVENDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVERÁ SER JUSTIFICADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via publicação no DJE.
Caso as partes não possuam advogado ou estejam sendo assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por oficial de justiça, SERVINDO A PRESENTE DE ORDEM.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
14/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 09:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/01/2024 09:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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16/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 07:41
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 06:33
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 06:33
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 23/01/2024 09:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 12:21
Juntada de ata da audiência cejusc
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19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 08:01
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:47
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/10/2023 12:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NEURIVAN NEVES FREITAS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:59
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2023 10:53
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 26/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2023 13:36
Mandado devolvido sorteio
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13/12/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:12
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 10:32
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2022 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2022 10:25
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 12:13
Mandado devolvido sorteio
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/09/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2022 10:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/07/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 09:39
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLOS FERNANDO DE LIMA MELO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de NEURIVAN NEVES FREITAS em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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