TJRO - 0806253-45.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO DELBONI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DELBONI em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0806253-45.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001535-04.2024.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO(A): ÉDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS – RO2930 AGRAVADO : PAULO DELBONI ADVOGADO(A): WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO – RO2047 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Agravo de instrumento.
Ação executiva.
Cédula de crédito rural.
Alongamento de dívida originada de crédito rural.
Tutela antecipada.
Impossibilidade.
Exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para conceder a liminar, em especial a probabilidade do direito.
Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado os requisitos para prolongamento do débito, o que exige o contraditório e a dilação probatória. -
29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:02
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 12:02
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:54
Decorrido prazo de PAULO DELBONI - CPF: *07.***.*73-68 (AGRAVADO) em .
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO DELBONI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO DELBONI em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806253-45.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A Polo Passivo: PAULO DELBONI ADVOGADO DO AGRAVADO: WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO, OAB nº RO2047A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDÔNIA - SICOOB OUROCREDI em face da decisão proferida na ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida com pedido de antecipação de tutela, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, ajuizada por PAULO DELBONI em desfavor do agravante. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela antecipada feita pelo agravado, determinando ao agravante a prorrogação do cronograma de pagamento das prestações da cédula de crédito bancário, para a data de 02 (dois) anos, a contar da última parcela vencida e não paga, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto não efetuado o novo cronograma, tudo sob pena de aplicação de multa. Inconformado, o agravante recorre alegando a ilegitimidade da prorrogação do pagamento das parcelas dos contratos, que foram regular e legalmente contratados pelo agravado, não havendo plausibilidade do direito. Pontua a inexistência do perigo de dano para concessão da tutela pretendida pelo agravado pois a real intenção seria não adimplir o avençado com a chancela do judiciário. Alega que a operação questionada não é crédito rural mas crédito comum, sendo inaplicável o alongamento de dívida previsto na Lei nº 4.829/1965, que os recursos do empréstimo foram próprios e não obtidos de subvenção governamental, não cabendo a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, pontuando que arcou com as despesas e taxas de juros quando da renegociação de dívida com o agravado. Assevera o teor da súmula 381 do STJ, afirmando que a suposta cobrança indevida só poderia ser verificada após dilação probatória exauriente. Dessa forma, requer seja recebido o recurso com efeito suspensivo para sustar a decisão proferida, e ao final, o acolhimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela recursal, razão pela qual indefiro o efeito ativo vindicado.
Colha-se informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. ROWILSON TEIXEIRA Desembargador Relator -
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:34
Juntada de termo de triagem
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08/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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