TJRO - 7001105-13.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de WESLEY JANDER MANZINI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001105-13.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Telefonia, Cobrança indevida de ligações , Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 4.300,00 () Parte autora: WESLEY JANDER MANZINI, AV.
PARANÁ 4631 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: CLARO S.A, 00RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 00SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, RUA TOBIAS DA SILVA MOINHOS DE VENTO - 90570-020 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Consta dos autos que as partes realizaram acordo em audiência, requerendo ao final sua homologação, nestes termos: A título de acordo, a parte requerida CLARO S.A , se compromete a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o cancelamento da recarga programada. 4.
A forma de pagamento será em parcela única, com prazo de pagamento de 20 (vinte) dias úteis da homologação do acordo, mediante depósito em conta de titularidade da parte autora, dados bancários: Banco do Brasil: Agência 4006-1, Conta-Corrente 10071-4, em nome de Wesley Jander Manzini, CPF *06.***.*50-85. 5.
Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede à requerida a quitação total de todos os pedidos da inicial. 6.
Em caso de descumprimento do acordo haverá a aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor do acordo. 7.
Sendo o acordo cumprido desta forma, as partes se dão por satisfeitas, nada tendo a reclamar futuramente sobre o mesmo fato, requerendo ainda a devida homologação e a renúncia ao prazo recursal.
O acordo realizado entre as partes permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre elas.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas restou resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Isento de custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Regimento de Custas do Tribunal (Lei Estadual n. 3.896/2016).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:45
Homologada a Transação
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22/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WESLEY JANDER MANZINI em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WESLEY JANDER MANZINI em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WESLEY JANDER MANZINI em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:48
Recebidos os autos.
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04/06/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:13
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7001105-13.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Telefonia, Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 4.300,00 (quatro mil, trezentos reais) Parte autora: WESLEY JANDER MANZINI, AV.
PARANÁ 4631 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: CLARO S.A, 00RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 00SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO
Vistos.
Postula WESLEY JANDER MANZINI, basicamente, a declaração de inexistência de débito e a condenação de CLARO S.A à reparação de dano extrapatrimonial.
Busca, ainda, in limine litis, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seus rendimentos por algo que não contratou.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, além da verossimilhança, verifica-se sem esforço algum que a conjuntura lamentada representa à esfera jurídica de WESLEY JANDER MANZINI risco de dano irreparável ou de difícil conserto, Assim também o é em razão da regular demora da marcha processual, o que acarretará danos maiores do que aqueles já suportados pela parte, motivo pelo qual apenas a concessão da tutela provisória de urgência poderá amenizar os efeitos futuros até o provimento final. É importante ressaltar, nesse ponto, a reiterada e firme posição do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido de que, havendo discussão judicial relativa à licitude da cobrança, deve ser atendido o pleito antecipatório.
Por todos, veja-se: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Suspensão de descontos de benefício previdenciário.
Requisitos preenchidos.
Concessão.
Astreintes.
Valor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, mormente diante da discussão da dívida e eventuais prejuízos à subsistência do recorrido, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e condizente com o seu caráter inibitório, de modo que não demonstrada a disparidade, a pretensão recursal não merece acolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803685-37.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/10/2017.
Ante o exposto, firme no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos sub judice, sob pena de multa de R$ 300,00(trezentos reais) a cada desconto perpetrado após a citação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De outro norte, uma vez que se trata de relação de consumo e considerando-se a evidente impossibilidade do(a) autor(a) de produzir prova negativa de sua conduta, fica desde já invertido o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar ser WESLEY JANDER MANZINI o responsável pelo débito em questão. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico, como também possibilitou ao Juiz o julgamento do processo caso o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, Lei 9099/95).
Sendo assim, designo audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data, incluindo-a no módulo geral de audiências (art. 28 do PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 06/2022).
As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo. que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência.
Para acessar, basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador ou smartphone. É vedado a(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, o(a) autor(a) ou réu deverão entrar em contato com o telefone do plantão do CEJUSC, Fone: (69) (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído, via DJE, ou pessoalmente, por meio de carta, preferencialmente, caso esteja postulando em juízo sem representação.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência na audiência virtual importará na extinção processual nos termos da Lei n. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida pessoalmente ou por meio de advogado, caso haja constituição nos autos, tudo em conformidade com o art. 18, da lei 9099/95, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação e documentos (pedido de provas, indicação de testemunhas) até na data da audiência, sob pena de preclusão, ficando advertida de que, caso não seja contestado o pedido no prazo ou o não comparecimento à audiência, enseja a presunção de serem consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes na petição inicial e o consequente julgamento do mérito no estado em que se encontra.
Apresentada a contestação e infrutífera a conciliação/mediação, a parte requerida deverá manifestar sua defesa, no prazo de 10 (dez) minutos e após, igual prazo será dado ao autor(a) para impugnação à contestação. No mesmo ato as partes deverão se manifestar quanto a produção de provas.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, tomando ciência desde logo das advertências a seguir elencadas, de acordo com os Provimentos 01/2017 e 18/2020 do Tribunal de Justiça de Rondônia.
DAS ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS E OUTRAS INSTRUÇÕES 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG).
Provimento 01/2017: I — os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II — as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III — deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV — a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9°, § 40, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V — em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI — nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII — o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII — o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX — deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X — a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI — instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.
Expeça-se o necessário e aguarde-se a realização da solenidade.
Cumprindo-se as determinações, voltem os autos conclusos.
SERVE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 13 de maio de 2024 às 11:48. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 08:11
Juntada de termo de triagem
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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