TJRO - 7029104-62.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/02/2022 12:05
Processo Reativado
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28/06/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 21:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 21:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 05:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7029104-62.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7029104-62.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Apelado: Luciano Silva Mariano Advogado: Erasmo Júnior Vizilato (OAB/RO 8193) Advogada: Jamilly Zortea Assis (OAB/RO 9300) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 20/01/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Aprovação dentro do número de vagas.
Prazo de validade expirado.
Direito subjetivo.
Litigância de má-fé.
Inexistência.
Recurso não provido.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mormente quando expirado o prazo de validade do concurso, não sendo razoável a alegação por parte da Administração de que não faz a nomeação por obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que, ao deflagrar-se certame público, esta análise já foi realizada.
Precedente.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato aprovado terá direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público.
A utilização dos recursos cabíveis e o exercício regular do direito de ação não podem ser considerados litigância de má-fé, inclusive quando há argumentos de fato e de direito sobre a possibilidade, como é o caso dos autos.
Recurso não provido. -
17/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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02/12/2020 09:53
Deliberado em sessão
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20/11/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2020 14:02
Conclusos para decisão
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17/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70291046220198220001.pdf
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21/01/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 07:32
Juntada de termo de triagem
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20/01/2020 17:46
Recebidos os autos
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20/01/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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