TJRO - 7011006-74.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:48
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:52
Juntada de termo de triagem
-
07/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 14:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Petição de recurso
-
28/09/2022 00:25
Publicado SENTENÇA em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 09:45
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 09:43
Recebidos os autos.
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26/07/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 09:43
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 09:42
Recebidos os autos.
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26/07/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 24/05/2022.
-
23/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:02
Outras Decisões
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29/04/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 07:22
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:30
Decorrido prazo de CELIO THAILE FREIRE DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 00:44
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2021 09:14
Decorrido prazo de CELIO THAILE FREIRE DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:15
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2021 14:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
27/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 04:21
Publicado DESPACHO em 09/08/2021.
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06/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:35
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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18/05/2021 00:22
Decorrido prazo de INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CELIO THAILE FREIRE DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 20:13
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2021.
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23/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:34
Juntada de Petição de outras peças
-
09/03/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011006-74.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CELIO THAILE FREIRE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
ADVOGADO DO RÉU: SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO INDEFIRO a gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos que forneçam elementos suficientes para a concessão do benefício.
Além disso, a natureza patrimonial da demanda e o baixo valor atribuído à causa não indica que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento da parte autora e sua família. CONCEDO, todavia, o diferimento das custas processuais para recolhimento ao final.
O CPC instituiu como regra, de plano, a designação de audiência de conciliação.
Inobstante, inviável a designação de audiência na atual fase por se tratar de cobrança de indenização de seguro DPVAT em que, em outros feitos, as inúmeras audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas, por ausência de proposta por parte da Requerida, que vem exigindo primeiramente o resultado da perícia médica.
Assim DEIXO de designar audiência de conciliação na atual fase processual, por ser medida que prestigia os princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo.
Após a perícia, caso as partes manifestem interesse, dito ato poderá ser marcado.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, DETERMINO a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1.
Cite-se a parte ré, via sistema PJE, para, nos termos dos arts. 335 do CPC: - responder a ação supra identificada, - no prazo de 15 dias contados da efetiva citação via sistema PJE. - não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigos 334 e 344). 2. Com a vinda da contestação dê-se vista a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré (prazo de 05 dias); 3. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, endereço, e-mail e WhatsApp das mesmas. 4.Após, conclusos. 10 de fevereiro de 2021 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.
A. (via PJE) -
19/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:18
Outras Decisões
-
04/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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