TJRO - 0806065-52.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU-RO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU-RO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU - RO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 13:34
Juntada de Ofício
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09/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806065-52.2024.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J. -.
R.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (2VC) na Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos n. 7002478-24.2024.8.22.0003, por entender que o referido processo deve ser tramitado junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (1VC), porquanto fora ele quem recebeu o processo principal de regulamentação e alimentos, da Comarca de outro estado da federação – Várzea Grande/MT (Id 23844492 – fls. 207/208).
Após a distribuição do referido processo na 1VC da Comarca de Jaru /RO, o referido juízo, declinou da competência para o Juízo Suscitante (2VC/JR), considerando que naquele juízo fora protocolado primeiramente o cumprimento provisório de sentença n. 7002247-94.2024.8.22.0003 (Id 23844492 – fls. 205/206).
Decido.
De início necessário apresentar a ordem cronológica dos atos jurídicos praticados no presente feito originário (Ação de Guarda e Alimentos n. 7002478-24.2024.8.22.0003), bem como na Ação do Cumprimento Provisório n. 7002247-94.2024.8.22.0003: A Ação de Guarda e Alimentos fora protocolada e teve seu desenlace jurídico no Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Várzea Grande/MT, bem como o início de seu cumprimento provisório.
Em março de 2024, a representante do menor comunicou ao juízo titular que houve a mudança de domicílio do menor, mantendo residência no município de Theodorama/RO; ao receber a referida informação juízo declinou a competência da ação do cumprimento provisório para a Comarca do Estado de Rondônia.
O processo de alimentos provisórios fora recepcionado em 16/04/2024 (n. 7002247-94.2024.8.22.0003), pelo juízo da 2ª Vara Cível de Jaru/RO, onde solicitou à Vara de Várzea Grande/MT, o declínio da competência também dos autos principais de guarda e alimentos (18/04/24), que assim foi feito.
Entrementes, o feito principal originário (n. 7002478-24.2024.8.22.0003) fora recepcionado em 26/04/2024, pelo juízo da 1VC da Comarca de Jaru/RO, que encaminhou para a 2VC de Jaru/RO.
Isto posto, instalou-se o conflito.
O conflito apresentado nos autos está na perspectiva de qual autoridade judiciária é competente para processar e julgar Ação de Cumprimento de Sentença de Execução de Alimentos e o feito originário advindo de outro Tribunal (7002247-94.2024.8.22.0003), proferida nos autos n. 7002478-24.2024.8.22.0003.
A regra posta no código de processo civil é de que o cumprimento de sentença será efetivado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 516, II, CPC.
Além disso, o princípio processual da perpetuatio jurisdictionis está também firmado no art. 531, §2º, CPC: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. ... § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Ressalta-se que as únicas hipóteses autorizadas pela lei, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para os casos de modificação de competência de execução de alimentos, seria de mudança de domicílio do alimentando, visando sua proteção, o que é o caso posto nos autos.
Segue precedente: Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Execução de Prestação Alimentícia.
Ação Ajuizada no Foro da Residência dos Alimentandos.
Sentença Exequenda Proferida por Juízo de Foro Diverso.
Competência Funcional.
Relativização.
Possibilidade.
Arts.
Analisados: 100, II, E 475-P, do CPC. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em 24/05/2011, visando à definição do Juízo competente para o processamento de execução de prestação alimentícia ajuizada em 2001. 2.
O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. 3.
Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante. (…) 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (CC 118340/ms, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, J. 11/09/2013). Sobre o assunto, já se teve a oportunidade das Câmaras Cíveis deste Tribunal de julgar o tema, concluindo pela dependência da ação de execução seguir a ação principal, segue precedente: Execução de título judicial.
Competência.
Execução de alimentos.
Juiz da causa.
Excepcionalidade. É competente para processar e julgar a ação de execução de título judicial o juízo que julgou a causa originária.
Em se tratando de alimentos, tal regra deve ser mantida, por força do artigo 475-P, afastando-se somente nos casos em que o menor possuir domicílio em outra comarca, conforme estabelece o artigo 100, II, do CPC (TJRO - AI 0004152-20.2014.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Raduan Miguel Filho, J. 09/09/2014). De igual resolução há decisão monocrática no CC 0804012-74.2019.8.22.0000, da lavra do Desembargador Rowilson Teixeira.
No entanto, essa regra não aplica-se ao caso, como argumenta o juízo da 2ªVC da Comarca de Jaru/RO (suscitante), porquanto fora ele quem primeiro conheceu da causa na jurisdição do Estado de Rondônia, quando foi encaminhado pelo Tribunal de Mato Grosso, encaminhado e recepcionado o processo de execução de alimentos provisórios no dia 16/04/24, inclusive com despacho do referido juízo indagando sobre o encaminhamento do processo principal de regulamentação de guarda e alimentos (principal), que somente fora encaminhado no dia 26/04/24.
Para efeitos jurídicos práticos, pouco importa na hipótese, se chegou a ação principal após o início do cumprimento provisório no Tribunal de Rondônia, pois o juízo que conheceu primeiro da matéria fora o da 2VC.
Assim, em atenção ao princípio da brevidade na resolução deste tipo de procedimento, conhece-se do conflito, julgando-o improcedente, consolidando a competência no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, determinando que processe e julgue o feito.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão. Câmaras Reunidas Cíveis, maio de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, relator. -
08/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:15
Declarado competetente o JuÃzo da 2ª Vara CÃvel da Comarca de Jaru/RO
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06/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:49
Juntada de termo de triagem
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03/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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