TJRO - 7000265-05.2021.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7007721-16.2019.8.22.0005 - Apelação Origem: 7007721-16.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/2ªVara Cível Apelante: M.
V.
O.
D.
S. representada por sua genitora V.
D de O Defensora Pública: Livia Carvalho Cantadori Iglecias Apelado: Estado De Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Terceiro Interessado: Mais Saúde Brasil Ltda – EPP Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechein (OAB/RO 4.461) Advogada: Winne Nathalli Falkiewicz (OAB/RO 10.393) Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 22/04/2020 D E C I S Ã O Vistos, etc.. Cuidam-se de petições e requerimentos - tanto do ente estatal apelante Estado de Rondônia quanto da empresa Mais Saúde Brasil Ltda.-EPP que se apresenta nos autos como terceira interessada.
Passo a analisar cada uma de forma estanque. O Estado de Rondônia em petição presente às fls. 456-458 (ID N. 10558768) requer: 1. indeferimento da prestação de contas e ressarcimento de valor remanescente; seja intimada a empresa FAP NEVES EPP para efetuar devolução da diferença; 2.
Seja intimado o Município de Ji-Paraná para que se manifeste quanto à possibilidade de assistir a agravante; 3.
Intimação da empresa FAP NEVES EPP para apresentação de laudo médico sobre o quadro clínico da agravante. A empresa Mais Saúde Brasil - EPP, após interrupção dos serviços pela empresa Total home Care (F.A.P.
NEVES Ltda.-EPP), apresenta habilitação nos autos e orçamento (fls. 474-488, ID N.11200977) com proposta de atendimento especial (Home Care alta complexidade) à paciente, ora agravada, no mesmo valor mensal de R$ 54.677,03 (cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete mil reais e três centavos) para a continuidade dos mesmos serviços da empresa anterior. Defiro a habilitação da empresa Mais Saúde Brasil-EPP na qualidade de terceiro interessado. Pois bem.
Quanto aos requerimentos do Estado de Rondônia, a prestação e contas será apreciada pelo juízo de origem pois aqui se trata de recurso de apelação, onde outras questões serão devidamente resolvidas ao tempo certo e na execução da sentença. No que concerne ao pleito de intimação do Município de Ji-Paraná, salienta-se que o ente municipal não faz parte da relação processual, não havendo falar em intimação para que se manifeste, podendo o ente estatal recorrente/requerente oficiar o ente municipal para verificar tal possibilidade, aliás, ante a gravidade da situação, já poderia tê-lo feito, haja vista a sinalização de convênio com a equipe de atenção domiciliar municipal, informada pelo próprio Estado de Rondônia às fls. 280-282 (ID N. 8483790, Pág.1-3). Melhor sorte assiste o pleito referente à apresentação de laudo médico sobre a situação da paciente a ser feito pela empresa que presta tal atendimento, agora, no caso, a empresa Mais Saúde Brasil-EPP, o que será prontamente atendido. Considerando, portanto, as informações que aqui chegam sobre a iminente cessação do tratamento da paciente, decorrente da destituição da empresa anterior, bem como o desatendimento por parte do Estado de Rondônia e a desídia acerca da possibilidade do atendimento via convênio e desforço mútuo do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná - por meio de convênio ou qualquer ajuste que o valha, com a Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar-EMAD pelo município de Ji-Paraná (fls. 384-389 ID n. 9521148), DEFIRO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, devendo a empresa Mais Saúde Brasil EPP apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, laudo médico sobre o quadro clínico atual da paciente, informando sobre a progressão ou regressão da doença, bem como sobre quais tratamentos e terapias estão sendo realizados. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000483-03.2020.8.22.0007
Lucia Xavier da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:32
Processo nº 7009139-06.2016.8.22.0001
Dahier Jose Grangeiro Atallah
Flaezio Lima Negocios Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Breno Azevedo Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2016 16:09
Processo nº 7007659-33.2020.8.22.0007
Celma Maria Rocha Queiroz
Jane Aparecida Duarte
Advogado: Eliel Moreira de Matos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2020 16:50
Processo nº 7001744-86.2019.8.22.0023
Luzia Gomes de Oliveira Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Julian Cuadal Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2019 11:27
Processo nº 7014654-77.2020.8.22.0002
Alternativa Contabilidade e Assessoria E...
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2020 15:09