TJRO - 0805388-22.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VARGAS em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805388-22.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Agravo Origem: 7003702-61.2024.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Luiz Antônio Vargas Advogado(a): Renilda Oliveira Ferreira (OAB/RO 7559) Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/04/2024 Interposto em 18/06/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEMA 793 DO STF.
MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS- TEMA REPETITIVO N. 106/STJ.
FORNECIMENTO DEVIDO. 1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, no fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda, cujo objeto seja a tutela à saúde. 2.
O fornecimento de fármaco não incorporado nos atos normativos do SUS deve atender aos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (Tema Repetitivo n. 106/STJ). 3. É possível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação quando comprovado pelo ente público sua necessidade. 4.
Recurso parcial provimento -
12/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/12/2024 07:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VARGAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VARGAS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805388-22.2024.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VARGAS ADVOGADO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA-(OAB/RO 7559) RELATOR: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES INTERPOSTO EM 18/06/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Agravado, intimado para, querendo, contraminutarem o Agravo, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 10/06/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VARGAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VARGAS em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805388-22.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ ANTONIO VARGAS ADVOGADO DO AGRAVADO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559A
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA agrava de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta LUIZ ANTÔNIO VARGAS. determinou que o recorrente fornecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento oncológico NIVOLUMABE 480 MG, por tempo indeterminado, para o tratamento do diagnóstico de "carcinoma renal de células raras - CID C64, sob pena de sequestro e multa diária.
Assevera que por ser a União o único ente diretamente ligado a disponibilização do medicamento, fica evidenciada a responsabilidade da mesma, dessa forma em consonância com o bojo do RE n. 566.471 tema 793 do STF, assentou-se que nas ações que visem o fornecimento de medicamentos de alto custo e não incorporados ao SUS quem figura obrigatoriamente no polo passivo é a união, deixando claro a incompetência do estado nesta matéria. Alega a ausência dos requisitos do Tema 106 do STJ, e ainda, que caso seja mantida a decisão hostilizada é imperioso ressaltar que há necessidade da fixação de prazo razoável para o cumprimento da mesma. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ou ao menos a dilação do prazo para o cumprimento.
No mérito, o provimento do recurso reformando a decisão ora atacada. É o relatório.
Decido. Como sabido, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal (art. 194, CF), bem como a Lei 8.080/90 (art 2°,§1°) estabelecem a saúde como direito indisponível a ser concedido ao cidadão, sendo dever do Estado zelar pela vida destes, prestando assistência aos que dele necessitem, de forma universal e igualitária.
Ademais, o STF estabeleceu a Tese 793, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855178 em sede de repercussão geral, entendo que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Quanto à legitimidade para o julgamento o STJ já enfrentou a matéria no IAC n.º 14, estabelecendo que compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, como o demandado foi o Estado de Rondônia não que se falar em remessa do feito à Justiça Federal.
Verifica-se dos autos de origem que o agravado é portador de Neoplasia Maligna do Rim (CID C64) de histologia carcinoma renal de células claras (ID 103962646).E conforme laudo do médico que o acompanha, (ID 103962646) o paciente é refratário ao tratamento fornecido pelo SUS (SUNITINIBE), o qual apresentou progressão da doença, e que sem o tratamento proposto adequado o quadro se agravará rapidamente.
Ademais, o medicamento pleiteado é de uso permitido no Brasil, regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ID 10396250).
Portanto, demonstram estarem ao menos a princípio preenchidos os requisitos fixados no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ): Com estas considerações, sem mais delongas, por todos os fundamentos expostos, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, e portanto indefiro.
Por fim, no que tange a dilação de prazo, considerando as providências prévias, necessárias, inerentes à realização de procedimentos dessa natureza, e o elevado valor, entendo por razoável o pleito.
Dessa forma defiro a dilação temporal requerida de 60 dias úteis Intime-se a agravada, para em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos.
Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão. -
09/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:18
Juntada de termo de triagem
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22/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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