TJRO - 0800969-61.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800969-61.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002216-16.2020.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: MARIA P.
TAVARES - ME Advogado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB/RO 1765) Agravado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 11/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria P.
Tavares Me contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que fixou os honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00. Narra a agravante ter proposto exceção de pré-executividade visando a extinção de CDA em duplicidade, a qual foi acolhida pelo juízo que fixou os honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00.
Contudo, o valor da causa é de R$ 1.188.631.70 e deve ser majorado os honorários nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I do CPC, que impõe o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Por fim, requer o provimento recursal para majorar os honorários advocatícios nos termos da lei. A tutela recursal foi indeferida. O juízo de origem informou ter mantido a decisão agravada. Contrarrazões do Estado de Rondônia para manter a decisão agravada visando evitar o enriquecimento sem causa da agravante. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A agravante pretende reformar a decisão de primeiro grau para majorar os honorários advocatícios nos termos da lei, considerando que a exceção de pré-executividade foi acolhida. A legislação prevê a incidência de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. O caso trata de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia contra a agravante no valor de R$ 1.118.631,70, e a decisão agravada fixou os honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 em sede de exceção de pré-executividade. Para a fixação de verba honorária devem ser considerados alguns requisitos, e no caso, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor da causa.
Portanto, a fixação dos honorários nos termos pleiteados pela agravante distorce da realidade, pois o trabalho profissional pode ser classificado como sumário e descomplicado pelo fato da decisão agravada ter declarado a nulidade de CDA em duplicidade. Desse modo, a decisão agravada não resultou em proveito econômico ao excluir uma CDA duplicada da ação executória, sendo pertinente a fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional e razoável e não na literalidade da lei, visto a baixa complexidade da causa e curta duração da exceção de pré-executividade. O STJ assim decidiu no Resp. 1.771.147; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX.
VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o.
DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1o.
DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. 1.
Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios. 2.
No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62). 3.
Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa.
Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados. 4.
Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais.
Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5.
O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado. 6.
Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória. 7.
Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes.
Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução. 8.
Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução. (STJ - REsp: 1771147 SP 2018/0258614-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TCVLP - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - INVIABILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em regra, deve o juiz fixar os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Contudo, caso seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve arbitrar o valor dos honorários por apreciação equitativa, mas sempre observando os critérios contidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10079130502770001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2017) grifei Por fim, os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, não havendo motivo para alteração por aplicar a razoabilidade, proporcionalidade a realidade dos fatos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso na forma monocrática com base no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. Publique-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
02/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:31
Conhecido o recurso de MARIA P TAVARES - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
12/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 21:54
Expedição de Informações.
-
16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA P TAVARES - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800969-61.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002216-16.2020.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: MARIA P TAVARES - ME Advogado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB/RO 1765) Agravado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 11/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria P.
Tavares Me contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru que fixou os honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00. Relata a agravante ter proposto exceção de pré-executividade visando a extinção de CDA em duplicidade, a qual foi acolhida pelo juízo que fixou os honorários advocatícios na quantia irrisória de R$ 5.000,00, visto o valor da causa de R$ 1.188.631.70. Alega necessária a reforma da decisão agravada para majorar a condenação, considerando os preceitos do art. 85, §§2º e 3º, I do CPC, que determina o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para em sede liminar majorar os honorários advocatícios e no mérito, o provimento recursal para reiterar a medida antecipatória. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Muito embora o preparo recursal tenha sido juntado aos autos principais, reconheço o pagamento, entretanto, deve o patrono da causa observar a indicação do número do agravo de instrumento quando do recolhimento da guia, visando evitar qualquer problema. A agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios sem observar a legislação, considerando ser devida a condenação entre 10% e 20% sobre o valor da causa. A questão a ser analisada nesta fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Em análise às teses recursais, verifica-se no caso, a inviabilidade de deferir a medida antecipatória ante a ausência do perigo da irreversibilidade, pois trata-se de pedido para majoração de verba honorária e a agravante sequer discorre sobre os requisitos para a concessão da medida antecipatória, restringindo-se somente ao pleito. Desse modo, tem-se que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a fixação de honorários em favor da parte vencedora, mas resta ausente o perigo da irreversibilidade em manter o andamento da execução fiscal e a análise do objeto recursal após a manifestação da parte contrária. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Publique-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
12/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:56
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:15
Juntada de termo de triagem
-
11/02/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002376-29.2020.8.22.0007
Marina Samilla Gomes de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2020 11:04
Processo nº 7010174-41.2020.8.22.0007
Genivaldo Arculino Barretos
Everton Jacinto de Oliveira
Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2020 10:13
Processo nº 7024322-75.2020.8.22.0001
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Hathus Wagner Curci
Advogado: Mailson Aguiar Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2020 11:47
Processo nº 7009945-87.2020.8.22.0005
Maria Gomes de Melo Lima
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2020 19:38
Processo nº 7000523-12.2021.8.22.0019
Juliana dos Anjos Machado
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2021 02:10